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QUANDO NÃO SE VERIFICA, j. 24/11/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 nov. 1977.

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Acórdão · 23/11/1977

CRIME FALIMENTAR

DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

RECEBIMENTO DE DENÚNCIA SUBSTITUTIVA DE PORTARIA — QUANDO NÃO SE VERIFICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A matéria a ser dirimida cinge-se à já conhecida questão de se saber se a denúncia oferecida em substituição à Portaria, nos casos regidos pela Lei nº 4.611/65, sem que a autoria do delito permanecesse ignorada por mais de quinze dias, tem ou não o efeito interruptivo da prescrição, a contar da data de seu recebimento. - Como bem esclareceu a douta Procuradoria-Geral, o recurso, quanto à alínea "d" do permissivo constitucional, não pode prosperar, vez que o acórdão recorrido não pegou a tese sustentada no paradigma. - No julgado padrão - R.H.C. nº 51.797 -, sustentou-se que a Súmula 146 (*), "não aboliu as causas interruptivas da prescrição enumeradas no art. 117 do Código Penal". - Ora, o Tribunal recorrido não sustentou tese diversa. Ao contrário, aceitando implicitamente este princípio, limitou-se a afirmar que a denúncia, no caso "sub judice", sendo anômala, pois substituiu a Portaria policial sem que a autoria do delito permanecesse ignorada por mais de quinze dias, não produz, no particular, todos os efeitos das demais denúncias. - Não existe, pois, qualquer similitude entre os casos confrontados. - Também quanto à pretendida violação do art. 117, I, do Código Penal, melhor sorte não pode merecer o apelo extremo. - Este colendo Supremo Tribunal, em Sessão Plenária de 31-08-1977, no julgamento do RHC nº 55.501, de que foi relator o eminente Ministro BILAC PINTO, decidiu que, não tendo a Portaria emanada da autoridade policial efeito interruptivo da prescrição, nos casos em que a ação penal se instaura por força daquele Ato, não se poderia dar, também, à denúncia que a substituiu, maior valia jurídica, no sentido de atribuir-se ao recebimento desta última o efeito de interromper a prescrição. - E na esteira da Jurisprudência firmada pelo Pleno, também esta egrégia Primeira Turma, na Sessão de 29-09-77, não conheceu de idêntico recurso, também interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - RECr nº 87.260-SP, por mim relatado -, quando se decidiu, por consenso de seus eminentes Juízes, que o Tribunal "a quo", ao invés de violar o citado inciso I do art. 117 do Código Penal, deu-lhe interpretação mais do que razoável, pois a denúncia, no particular é meramente supletiva da Portaria, "ajustando-se, conseqüentemente, à natureza técnico-jurídica desta última". - Por estes motivos, e com fundamento na jurisprudência já pacífica deste Pretório Excelso, não conheço do recurso também quanto à pretendida violação do art. 117, I, do Código Penal. - Não conheço, pois, do recurso. Julgado em 24-11-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1980 - Vol. 91 - Pág. 217 (*) "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192, st. PENA "IN CONCRETO") EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383

Ementa

Não tendo a Portaria, nos casos previstos na Lei nº 4.611/65, sem que a autoria do delito permanecesse ignorada, por mais de quinze dias, força bastante para interromper a prescrição, o recebimento da denúncia que a substituiu em caráter meramente supletivo não pode produzir o pretendido efeito interruptivo, ampliando-se, em desfavor dos acusados, por interpretação analógica, a incidência do art. 117, I, do Código Penal.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência