CRIME FALIMENTAR
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
REDUÇÃO PELA METADE — MENOR DE 21 E MAIOR DE 70 ANOS - CONDIÇÃO QUE DEVE EXISTIR AO TEMPO DO CRIME
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Quanto à prescrição, improcede a alegação da paciente, "verbis": "Igualmente ainda, a ação penal contra a ré está prescrita. De fato, o fato ocorreu em 14-07-67; a denúncia foi recebida em 19-06-68; a pronúncia é de 15-08-75. Portanto, entre o recebimento da denúncia e a pronúncia decorreram mais de 7 anos; como a pena prevista, no artigo 127 (duplicada), é de 2 a 8 anos, a prescrição se operaria em 12 anos (art. 109, item III do Código Penal). No entanto, considerando-se que a acusada conta mais de 70 anos, pelo artigo 115, o prazo se conta pela metade, no caso, 6 anos. Ao contrário do que entendeu o acórdão (...), a doutrina entende que para maiores de 70 anos, conta os efeitos da condenação na senectude, a senilidade" (...). - Com efeito, o artigo 115 do Código Penal é categórico - não dando margem a qualquer dúvida - no sentido de que a redução, pela metade, dos prazos de prescrição em virtude de idade só ocorre quando "o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou maior de 70". Desse benefício não goza quem só ultrapassa os 70 anos no período compreendido entre o fato delituoso e a condenação. - No caso, ao tempo do crime a ora paciente não tinha 70 anos. - Em face do exposto, indefiro o "habeas corpus". Julgado em 21-09-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1980 - Vol. 91 - Pág. 460 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383
Ementa
O artigo 115 do Código Penal é categórico - não dando margem a qualquer dúvida - no sentido de que a redução, pela metade, dos prazos de prescrição em virtude de idade só ocorre quando o "criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou maior de 70". - Desse benefício não goza quem só ultrapassa os 70 anos no período compreendido entre o fato delituoso e a condenação.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
