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ap ., j. 12/03/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ap .. Julgado em 12 mar. 1979.

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Acórdão · 11/03/1979

CRIME FALIMENTAR

DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

QUAL A QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA PENA

Recurso
ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Prisão de devedor de alimentos. Expõe a inicial que, em pedido de alimentos, foi acordado o respectivo valor em julho de 1975. Mais tarde, em julho de 1978, o casal (de que é varão o paciente) em processo de separação consensual - antigo desquite amigável - novo acordo foi celebrado quanto à obrigação alimentar, fixada em 1/3 dos rendimentos do obrigado e em proveito unicamente dos filhos do casal. Entrou em vigor o último acordo e o paciente passou a depositar, regularmente, a nova pensão quando foi surpreendido com citação para pagar, em três dias, soma de vulto referente a períodos pretéritos e longínquos, calculados sob o acordo anterior e em cujo "quantum" (...- se incluiriam parcelas outras, como correção monetária, juros de mora, custas e honorários de advogado. Impossibilitado de acudir ao pagamento e na iminência de ser preso, vem com a presente medida para resguardo de sua liberdade individual). - ............................. - A prisão civil do devedor de alimentos é, reconhecidamente, medida odiosa, combatida pela doutrina, onde aparece a crítica veemente e prestigiosa da MATTIROLO. Importa na supressão da liberdade individual para satisfazer a obrigação civil. Os códigos dos povos mais cultos (e o nosso disso não discrepa) consagram o princípio de que "só o patrimônio do devedor pode ser objeto de execução". E já se escreveu que o enfocado princípio tem alcance maior: significa que toda execução é real; faz-se no patrimônio (material) e não na pessoa do executado (LOPES DA CO STA). No Direito pátrio, foi elevado a preceito constitucional: "não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei (DORESTE BAPTISTA, "Do Processo Executivo...", nº 27, nota 44, p. 37, 1ª ed., Forense, 1975). - Trata-se de conquista do Direito moderno em que a prisão do devedor de alimentos remanesce como um dos dois únicos casos indicados no Código Fundamental. Por isso mesmo, ou "ex natura sua", o tema somente comporta interpretação a mais estrita. Visa, a constranger o devedor de má-fé: o que pode e não quer pagar. Mas não tem por destinatário o que, momentaneamente, não pode fazê-lo (Código de Processo Civil, art. 733, § 1º). A prisão é também inadmissível quando o crédito puder ser satisfeito mediante desconto em folha (Lei 5.478, de 25-07-68, art. 16), ou pela penhora de aluguéis ou de quaisquer outros rendimentos do devedor (lei cit., art. 17). E, "se ainda assim não for possível a satisfação do débito", sobrará a execução da sentença "na forma dos arts. 732, 733 e 735" (lei cit., art. 18, redação da Lei 6.014, de 27-12-73), isto é, em primeiro lugar (art. 732) o procedimento consagrado para a execução por quantia certa contra devedor solvente, objeto do cap. IV, a que se reporta o aludido art. 732. - Em síntese: somente quando impossível a execução recair sobre desconto em folha, sobre rendimentos vários do devedor e sobre quaisquer outros bens penhoráveis pode se cogitar da medida extrema da prisão para constranger o obrigado ao pagamento dos alimentos. Mas, pela razão mesma da sua excepcionalidade, a prisão civil somente pode ser imposta quando os alimentos reclamados se destinam a suprir necessidade atual. Esse pressuposto é, a rigor a verdadeira (senão a única) "ratio essendi legis" para manter sobreviva uma das escassas hipóteses de prisão por dívida nos tempos atuais. - E como se trata, irrecusavelment e, de providência odiosa, sua adoção, em boa hermenêutica, é de cabimento restrito. Outras parcelas em cobrança, como custas e honorários advocatícios, não se compreendem nessa forma privilegiada de execução. O saudoso monografista JOÃO CLAUDINO já o percebera e alertara: tratando-se de "medida restritiva da liberdade, nenhuma ampliação poderá ser admitida, só sendo cabível a prisão no caso de não pagamento de prestações alimentícias. Os honorários e custas comportam execução própria" ("A Nova Ação de Alimentos", nº 25, p. 73, "in fine", 1ª ed., 1969, Forense, Rio). - Na espécie em exame cobram-se pensões pretéritas, "pensões vencidas até março de 1978" - cerca de um ano atrás. E o que informa e legitima a medida extrema e odiosa é a pensão que se exprime como meio de sobrevivência do credor. E, na soma reclamada, há parcelas outras (custas e honorários de advogado) estranhas à forma excepcional de execução. - Sem fulcro na lei, o ato impugnado é de manifesta ilegalidade. Como tal, reparável por esta via

Ementa

Inteligência dos arts. 16, 17 e 18 da Lei 5.478, de 25-07-1968. - O que informa e legitima a medida extrema e odiosa da prisão civil é a pensão que se exprime como meio de sobrevivência do credor. - Créditos longínquos, bem como acessórios que não se compreendem na pensão alimentícia (custas e honorários de advogado), obedecem à execução comum, não devendo, pois figurar no débito para aquele efeito.