CRIME FALIMENTAR
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
VANTAGEM PATRIMONIAL — NÃO OBTENÇÃO - SE DESCARACTERIZA O DELITO
- Recurso
- re 2
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o crime em questão chegou à fase de consumação, não se podendo falar em forma meramente tentada. - Como nos ensinam os doutrinadores, a efetiva obtenção do benefício ou do proveito visados é totalmente irrelevante, pois o momento consumativo ocorre com a efetivação do seqüestro, isto é, quando a vítima fica privada de sua liberdade pessoal. Sob o ponto-de-vista apenas patrimonial, não se trata de um crime de dano, e, sim, de perigo (cf. HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, "Lições", vol. I/210). - Portanto, pouco importa para o reconhecimento do delito tenha o agente obtido ou não a vantagem patrimonial objetivada. Tal questão apenas é relevante para a fixação da pena e, no caso em tela, ambas as reprimendas foram fixadas no mínimo legal. - A forma agravada igualmente foi bem reconhecida, pois os elementos existentes indicam que o início do seqüestro ocorreu na tarde do dia 29 de março, tendo a vítima recobrado a liberdade somente no dia 31. Logo, prazo maior que o previsto no § 1º do art. 159. - Ambas as penas foram fixadas no mínimo legal, fixação acertada em razão de o apelante não ter conseguido o proveito patrimonial. - ......................... - ... dar provimento parcial ao apelo. Julgado em 15-02-1979 Revista dos Tribunais. Junho, 1979 - Vol. 524 - Pág. 387 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383 EMENTA: - É competente a Justiça Federal para o processo e julgamento de violação ao privilégio postal da União, definidas na Lei das Contravenções Penais, art. 79 - Entendimento resultante do art. 125, IV, da Constituição Federal, onde a expressão crimes, concebida genericamente, compreende as contravenções. RESUMO DO ACÓRDÃO: DO RELATÓRIO - No conflito negativo de competência do Juízo da 21ª Vara Criminal a 2ª Vara Federal, suscitado pelo primeiro, a propósito do processo e julgamento da infração do art. 70 da Lei das Contravenções Penais, referente ao privilégio postal da União, o eg. Tribunal Federal de Recursos deu pela competência da Justiça Estadual. - .............................. - A douta Procuradoria-Geral da República opina pelo conhecimento e provimento, à vista de decisão do Pleno Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo tema, no CJ 6.115. - É o relatório. DO VOTO - Esta Egrégia Turma já teve oportunidade de julgar espécie idêntica, em sessão de 30-05-1978, na petição de "habeas corpus" nº 56.127, de que foi Relator o saudoso Ministro RODRIGUES ALCKMIN, concedida a ordem por acórdão unânime que teve a seguinte ementa: "Habeas corpus". Competência. Contravenção penal. Violação do privilégio postal. Competência da Justiça Federal para o processo e julgamento. Ordem de "habeas corpus" concedida." - Tenho a satisfação de registrar que a venerável decisão se fez sob a invocação, de maneira explícita, de notável parecer, com elaborada fundamentação e riqueza doutrinária, emitida, para o caso, pelo ilustre 2º Subprocurador-Geral, ASSIS TOLEDO. Aliás, é o próprio Doutor ASSIS TOLEDO, então 4º Subprocurador-Geral que subscreve a petição do recurso extraordinário ora interposto. - Esse entendimento veio a ser consagrado pelo Pleno, em sessão de 03-11-1978, ao julgar o CJ nº 6.115, no Rio de Janeiro, suscitante, o Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, suscitado o Juízo da 4ª Vara Federal do Estado, resultando a ementa a seguir: "Conflito de jurisdição. A expressão crimes usada pela Constituição no art. 122, IV, deve ser entendida como sinônima de infrações penais, compreendendo, assim, as contravenções. Conflito julgado procedente, dando-se pela competência da Justiça Federal suscitada". - Parece que o próprio Tribunal Federal de Recursos tem modificado a sua posição anterior para admitir o entendimento dominante, assim como se pode ver do RHC nº 57.101, que eu mesmo relatei, recentemente, nesta Egrégia Turma, em sessão de 05-06-79, onde restou implícito o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processo das contravenções definidas na Lei nº 5.197, de 1969. - Esse entendimento prevalecente resulta da exegese do art. 125, IV, da Carta Magna, onde a expressão crimes, concebida genericamente, é logicamente compreensiva de contravenções. - Assim, quer por ofensa ao preceito constitucional, quer pela relevância da questão federal reconhecida competentemente, conheço do recurso e lhe dou provimento, para julgar competente para o processo o Juízo da 2ª Vara Federal de São Paulo. Julgado em 07-08-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1980 - Vol. 91 - Pág. 265 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro,
Ementa
Inteligência dos arts. 159 e 93, II, "a", do Código Penal. - Pouco importa para o reconhecimento do delito previsto no art. 159 do CP tenha o agente obtido ou não a vantagem patrimonial objetivada. Pois sua configuração decorre da efetivação do seqüestro, isto é, quando a vítima fica privada de sua liberdade pessoal. Sob o ponto-de-vista apenas patrimonial, não se trata de crime de dano e, sim de perigo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
