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HABEAS CORPUS 2.117-7, POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA, Rel. RELATÓRIO O EXMO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. HABEAS CORPUS 2.117-7. Relator: RELATÓRIO O EXMO.

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Acórdão

CRIME FALIMENTAR

DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

IMPETRAÇÃO POR FAX — POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA

Recurso
HABEAS CORPUS 2.117-7
Tribunal
Relator
RELATÓRIO O EXMO

Ementa

ACÓRDÃO: HABEAS CORPUS Nº 2.117-7 - BA (Reg. nº 93.023133-2) Pena. Habeas Corpus preventivo. Impetração por fax. Possibilidade. Ordem concedida. 1. Em virtude de greve, o paciente, na qualidade de presidente de sindicato de trabalhadores em transportes rodoviários, está sendo coagido por Juiz classista de TRT a fazer com que pelo menos 30% dos empregados da categoria compareçam ao serviço. A impetração se fez por fax. O Ministério Público Federal, sem abordagem do mérito, foi pelo não conhecimento: o fax, com o tempo, esmaecerá, tornando ilegível o pedido. 2. A Administração da Justiça, para atender à crescente demanda de prestação jurisdicional pronta e eficaz, tem, sem desprezar a segurança que as relações processuais requerem, de utilizar-se de todos os meios eficientes que a técnica e a ciência colocam a seu alcance. No caso específico, trata-se de medida urgente, que vale "hic et nunc". 3. A exigência do impetrado é abusiva, uma vez que o paciente não tem como compelir os sindicalizados a comparecer ao serviço. 4. Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo os Srs. Ministros Anselmo Santiago, Luiz Vicente Cernicchiaro, José Cândido de Carvalho Filho e Pedro Acioli. Brasília, 08 de novembro de 1993 (data do julgamento). Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Presidente. Ministro ADHEMAR MACIEL, Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ADHEMAR MACIEL: Trata-se de habeas corpus preventivo interposto pela advogada Soraya Regina Fonseca Bastos, em favor de José Carlos da Silva, contra ato do Juiz classista de empregadores César Pitanga Filho, em exercício no TRT da 5ª Região. 2. O paciente é presidente d o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Salvador. A data-base da categoria é 1º de agosto, estando os trabalhadores rodoviários em plena campanha salarial. Desde o dia 24 de agosto do ano em curso, os trabalhadores decidiram paralisar suas atividades. Há impasse nas negociações com os Sindicatos que congregam as categorias econômicas (transporte coletivo urbano de fretamento e intermunicipal). Alega a impetrante que os Sindicatos patronais (SINTRAM, SINFRET e SETPS) ingressaram com medidas cautelares inominadas contra o Sindicato profissional perante a Justiça do Trabalho. A autoridade coatora concedeu liminares "no sentido de que o Sindicato requerido garanta a presença de 30% (trinta por cento) dos funcionários das empresas, de modo a assegurar o funcionamento do serviço de transporte coletivo no Estado da Bahia, guardada a mesma proporção". Aduz a impetrante que referidas decisões denotam flagrante ilegalidade e abuso de poder, uma vez que impõem ao paciente grave ameaça em sua liberdade. Argumenta que o descumprimento da ordem caracteriza crime de desobediência, que é continuado, sendo permitido sua prisão em flagrante por qualquer do povo. Além do quê, a greve suspende o contrato de trabalho, desobrigando o empregado do comparecimento ao serviço. Alega, ainda, a impetrante que a manutenção em serviço dos trabalhadores das empresas durante a greve depende do acordo multilateral de que trata o art. 2º da Lei da Greve. O paciente, presidente do Sindicato profissional, representa o interesse da categoria e não pode ser compelido a manter os trabalhadores em serviço. O direito de greve não é do sindicato, mas do empregado. A impetrante, após frisar "que é vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho", instou, "in limine", na expedição de salvo-conduto em favor do paciente para afastar a ameaça de prisão, o que foi concedido (fls. 21). 3. A indigitada autoridade coatora não prestou as in formações solicitadas (certidão de fl. 28). 4. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Dr. Miguel Guskow, opinou pelo não conhecimento do recurso. Entendeu o parquet federal que o pedido está instruído com papéis cópia fax, de duvidosa firmeza, durabilidade, e autenticidade. Além do quê, o meio fax message não é regulamentado na atividade jurisdicional. Assim sendo, uma vez que o "salvo conduto foi concedido em despacho liminar, o objetivo maior do paciente foi atendido. Contudo o seu pedido é inviável de sequer ser conhecido,