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HABEAS CORPUS 15.154, FALTA DE JUSTA CAUSA, Rel. FERNANDO GONÇALVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. HABEAS CORPUS 15.154. Relator: FERNANDO GONÇALVES.

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Acórdão

CRIME FALIMENTAR

DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

TRANCAMENTO — FALTA DE JUSTA CAUSA

Recurso
HABEAS CORPUS 15.154
Tribunal
Relator
FERNANDO GONÇALVES

Ementa

ACÓRDÃO: HABEAS CORPUS Nº 15.154 - RJ (2000/0131344-4) PENAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO - FALTA DE JUSTA CAUSA. 1 - A denúncia por formação de quadrilha, em razão de figurar o acusado como sócio de clínica médica, cujo objetivo seria a prática de aborto e a não existência deste delito, denotada por laudos periciais realizada nas co-rés, também denunciadas pelo ilícito, retira justa causa para o prosseguimento da ação penal. 2 - Ordem concedida para trancar a ação penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, conceder a ordem de habeas corpus. O Ministro VICENTE LEAL votou com o Ministro-Relator. Votaram divergentemente os Ministros HAMILTON CARVALHIDO e FONTES DE ALENCAR. Em face de empate, prevalecendo a decisão mais favorável ao paciente, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro PAULO GALLOTTI. Brasília, 29 de maio de 2001 (data de julgamento). Ministro Fernando Gonçalves - Presidente e Relator Relatório EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Evangelista Pinto da Silva Pereira, contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Habeas corpus. Prova ilícita. Crime de quadrilha ou bando armado. Alegação de constrangimento ilegal. Pedido que visa o trancamento da ação penal deflagrada contra o paciente calcado substancialmente em três fundamentos. Primeiro: - Prova ilícita contaminada por busca emanado de juízo incompetente, afetando todo o processado; Segundo: - inépcia da denúncia que deixou de descrever a conduta criminosa do paciente; Terceiro: - Ausência de suporte indiciário mínimo - justa causa - a embasar a demanda. Inocorrência. Ordem denegada"(f.310). Na presente ordem, insiste-se nas teses suscitadas no wri t originário, no sentido da incompetência do juízo que determinara a diligência de busca e apreensão e, em conseqüência, na ilicitude das provas decorrentes, como também da inépcia da denúncia e da falta de justa causa para a ação penal. Prestadas as informações (f. 370-372), opina a Subprocuradoria-Geral da República pela concessão da ordem (f.375-379). É o relatório. Voto EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (Relator): De início, o mandado de busca e apreensão foi expedido na fase inquisitorial, quando ainda se encontrava em andamento inquérito policial que apurava a possível existência de crime de aborto na clínica da qual o paciente é sócio. Nesse contexto, não pode esse proceder, ainda que desencadeado por juiz incompentente, nulificar o processo penal, pois, consoante ressalta Julio Fabbrini Mirabete, o "inquérito policial, em síntese, é mero procedimento informativo e não ato de jurisdição e, assim, os vícios nele acaso existentes não afetam a ação penal a que deu origem." (Código de Processo Penal Interpretado, 5ª edição, 1997, p. 39). Quanto à inépcia da denúncia, em caso análogo, já decidi: "PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA. CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. 1 - Se o decreto de prisão preventiva encontra-se bem fundamentado, com vistas à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, revestindo-se dos requisitos legais (art. 312, do CPP), tendo sido demonstrados, inclusive, a materialidade dos delitos e indícios de autoria, não há falar na sua revogação. 2 - Não carrega a mácula da inépcia a denúncia que sem esmiuçar a conduta de cada réu, descreve suficientemente os fatos (art. 41, do CPP), possibilitando exerça o paciente o direito de defesa, pois, em casos desse jaez, onde há concurso de agentes, firmados indícios de autoria e prova da materialidade, requisitos mínimos ao desencadeamento da "persecutio criminis", a especificação e delimitação das c ondutas, fica relegada à instrução criminal. 3 - Ordem denegada." (HC nº 14.151 /RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 12.02.2001) Por fim, no que tange ao trancamento da ação, por falta de justa causa, melhor sorte socorre a impetração. Com efeito, colhe-se do parecer da Subprocuradoria-Geral da República: "Entretanto, a concessão da ordem à co-ré Michelle Bouhid Isnard não deixa de afetar a situação do paciente. Em 07 de novembro de 2000, a Egrégia Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o HC 11.515/RJ, concedendo a ordem, em acórd