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ESTADO PUERPERAL - INIMPUTABILIDADE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME FALIMENTAR

DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

INFANTICÍDIO — ESTADO PUERPERAL - INIMPUTABILIDADE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso "ex officio". Infantício. Inimputabilidade. Absolvição sumária. Confirmação. Indicando o laudo que ao tempo da ação, a autora, em razão de perturbação mental, decorrente do estado puerperal, era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do seu ato, confirma-se a decisão que a absolveu sumariamente, visto que inimputável, naquele momento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal Ex-Officio nº 2000.052.00061 sendo Autor o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca Da Capital - IV Tribunal do Júri e Ré Renata De Souza Ferreira. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão de 1º grau. Denunciada por infração ao artigo 123, caput, do Código Penal porque, matou o filho, logo após o parto, estando sob a influência do estado puerperal, foi absolvida, sumariamente. Foi aplicada medida de segurança, determinando tratamento ambulatorial, por prazo indeterminado, sendo o mínimo de um ano. O feito veio a esta instância, tendo em vista o artigo 411 do CPP, não tendo havido recurso voluntário. Parecer da Procuradoria de Justiça (f. 218), pela manutenção da sentença. A sentença da lavra do ilustre magistrado, o Dr. MÁRIO HENRIQUE MAZZA bem decidiu a hipótese. Como consta, presentes os requisitos para a pronúncia, isto é, indícios da autoria e prova da existência do crime. No entanto, o exame de sanidade mental concluiu que, ao tempo da ação, face às conseqüências do estado puerperal, era agente "inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento." Acolhendo a conclusão pericial, que está de conformidade com a prova oral, vê-se que adequada a decisão. Face o exposto, confirmam-se os termos da sentença que absolveu sumariamente Renata de Souza Ferreira da imputação de ter transgredid o o artigo 123, caput do Código Penal. Rio de Janeiro, 27 de março de 2001. Des. José Carlos Watzl - Presidente Des. Newton Paulo Azeredo da Silveira - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD51.374 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645