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FUNCIONÁRIA DE CASA DE PROSTITUIÇÃO - ART. 229 DO CÓDIGO PENAL - NÃO COMPROVAÇÃO - PROVA DEFICIENTE - ABSOLVIÇÃO CRIMINAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME FALIMENTAR

DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE — FUNCIONÁRIA DE CASA DE PROSTITUIÇÃO - ART. 229 DO CÓDIGO PENAL - NÃO COMPROVAÇÃO - PROVA DEFICIENTE - ABSOLVIÇÃO CRIMINAL

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Embargos Infringentes e de Nulidade. Casa de prostituição. Agente que exercia na condição de simples empregada, função de caixa de estabelecimento tido como casa de prostituição. Deficiência da prova no tocante à alegação acusatória de que a Embargante, "consciente e voluntariamente mantinha, desde 1993, por conta de terceiro, casa de prostituição com intuito de lucro, mediando encontros sexuais". O fato de trabalhar em casa de prostituição não constitui, por si só, demonstração do dolo informador do tipo penal do art. 229 do CP. Embargos acolhidos, absolvendo-se a Embargante. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 141/00, em que é Embargante Sandra Regina Pereira da Silva e Embargado o Ministério Público, Acordam os Desembargadores que integram a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, nos termos do voto da Relatora, em acolher os Embargos, para, na forma do voto dissidente e com base no art. 386, III, do CP, absolver a Embargante, vencido o eminente Des. RAUL QUENTAL, que rejeitava os Embargos. Voto A denúncia formulada pelo Ministério Público descreve: "No dia 19 de fevereiro de 1999, por volta das 22:30h, no local conhecido como Pousada Rancho da Fantasia de Campo Grande Ltda.", na Rua José Capanema nº5, policiais militares munidos de Mandado de Busca e Apreensão expedido por este Juízo lograram prender, em flagrante, a denunciada, que consciente e voluntariamente mantinha, desde 1993, por conta de terceiro, casa de prostituição com intuito de lucro, mediante encontros sexuais. O valor cobrado para entrada no estabelecimento era de R$5,00 (cinco reais) pagos diretamente à denunciada que mediava, outrossim, os encontros sexuais cobrando R$30,00 (trinta reais) do "cliente" para, posteriormente, entregar à prostituta a chave do quarto. Segundo informações fornecidas pela denunciada o proprietário do estabelecimento é Hugo César B atista de Souza, cujo nome consta no documento de cadastro de ICMS, arrecadado. No momento da prisão havia vários "casais" na casa de prostituição, que foram conduzidos à Delegacia de Polícia, onde constatou-se serem todos maiores de idade. Foi apreendido, um mapa de movimento diário, comprovando-se a habitualidade do empreendimento, além do material especificado no Auto de Apreensão a f. 02/03. Assim agindo, encontra-se a denunciada incursa nas penas do artigo 229, do Código Penal." O primeiro aspecto a ser destacado, por dizer respeito ao elemento subjetivo do tipo penal imputado à Embargante, ou seja, vontade de manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fins libidinosos, paralelamente ao dolo específico fazendo sobressair o especial fim de agir, qual o de satisfazer a lascívia alheia - é o referente à função desempenhada pela Embargante na tal "Pousada". Os autos revelam que era ela funcionária da "Pousada", onde exercia a função de caixa (f. 28). É como consta de sua carteira de trabalho (f. 102/103). César Batista de Souza, disse em Juízo que ao se apresentar para o emprego, a acusada o fez em resposta a anúncio por ele mandado publicar em órgão da imprensa, através do qual ofereceu trabalho de caixa e camareira (f. 90). Confirmou, assim, o declarado pela acusada quando de seu interrogatório (f. 70). Solteira, e residindo na Praia da Engenhoca, Ilha do Governador, tendo uma filha para criar (f. 104), a Embargante encontrava-se desempregada, em novembro de 1996. Foi quando viu o já referido anúncio, para "caixas e camareiras" (f. 70). Dois dias depois de entrevistada pelo então proprietário da "Pousada", foi chamada para trabalhar, mediante salário mensal de R$170,00 (cento e setenta reais) (f. 103). Nada existe nos autos que permita concluir que, durante o tempo de trabalho na "Pousada", a acusada tivesse alterada a modesta condição em que ali fora admitida. Ao contrário. Ao ser detida, e indagada sobre sua função, desabafou dizendo que era "burro de carga" do Hugo, o dono do negócio (v. declarações do CapPM Veloso do Nascimento, a f. 28). No interrogatório, disse que ignorava "houvesse prostituição" no hotel, no qual, entretanto, eram alugados quartos, "durante certo horário". Não se pode acreditar, é claro, que a embargante, contando então 33 anos de idade, assistindo a todo o movimento de casais no hotel, ignorasse o móvel da freqüência dos mesmos na "Pousada". Todavia, simples funcionária naquele estabelecimento, os seus serviços n