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Apelação ., ARMA DE BRINQUEDO - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - PRELIMINAR REJEITADA - PROVA SEGURA - ART. 10, § 1º, INC. II DA LEI Nº 9.437 DE 1997 - ART. 157 DO CÓDIGO PENAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação ..

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Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA

ROUBO — ARMA DE BRINQUEDO - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - PRELIMINAR REJEITADA - PROVA SEGURA - ART. 10, § 1º, INC. II DA LEI Nº 9.437 DE 1997 - ART. 157 DO CÓDIGO PENAL

Recurso
Apelação .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação. Roubo e uso de arma de brinquedo com grave ameaça. Preliminar de ofensa ao contraditório rejeitada, porque o Apelante e seu advogado tiveram ciência de todos os atos processuais, presentes em todas as fases do procedimento. Conjunto probatório confirmando a imputação. Reconhecimento em sede policial e em Juízo. Condenação por crime de roubo sem causa de aumento da pena e no crime previsto no art. 10, § 1º, II da Lei nº 9.437/97 porque mais benéfica. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 5.299/2000, em que é Apelante Gláucio Nunes de Almeida e Apelado Ministério Público. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Egrégia Oitava Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em rejeitar a preliminar de ofensa ao contraditório e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação. Voto Quanto à preliminar de não ter sido atendido o princípio constitucional do contraditório, não prospera. O princípio do contraditório importa na ciência às partes dos atos processuais através dos atos de comunicação, isto é, a citação e intimação. No presente caso, o apelante foi requisitado para interrogatório e teve ciência da acusação (f. 23). Seu advogado foi intimado para apresentação de defesa prévia (f. 34), apresentando-a a f. 35/36. Intimado, o advogado estava presente no sumário de culpa (f. 50), bem como por ocasião do reconhecimento do apelante (f. 57) e na prova de defesa (f. 62), sendo certo que nada requereu em diligência (f. 75) e apresentou alegações finais (f. 75 e 80/83). Verifica-se que teve ciência e participou de todas as fases do processo. Não há ofensa ao princípio do contraditório. Rejeito a preliminar. No mérito, não tem razão o apelante. Vigora, no Direito Processual Penal, o princípio da persuasão racional, importando em que todas as provas têm valor relativo e o Juiz formará sua convicç ão pela livre apreciação da prova, ficando somente adstrito às provas constantes dos autos, tendo tão somente que fundamentar sua decisão. É o que ocorre. O Juiz apreciou todas as provas e verificou que as testemunhas prestaram depoimentos uniformes, transcrevendo parte da prova testemunhal, onde fica demonstrada a autoria dos fatos imputados. A fundamentação de credibilidade na prova produzida não merece qualquer censura. Restou demonstrada a autoria do crime de roubo, tendo a vítima Leonardo reconhecido o Apelante em sede policial (f. 08) e em Juízo (f. 53/54). O fato de as testemunhas serem policiais, não impede a credibilidade, quando coerentes e firmes nos fatos principais, coadjuvados pelos demais elementos colhidos na instrução probatória indemonstrado qualquer interesse subalterno, valendo tanto quanto qualquer outra testemunha. Quanto ao uso da arma de brinquedo, na grave ameaça, na subtração há, na verdade, divergência se a utilização da arma de brinquedo deve constituir crime autônomo ou se deve constituir causa de aumento da pena no crime de roubo. Entendo que porque mais benéfico para o imputado, devem ser dois delitos autônomos: o previsto no artigo 10, § 1º, II da Lei nº 9.437/97 e o do crime de roubo, sem aumento da pena. Essa foi a orientação na sentença. Pelos motivos acima, entendo deve ser mantida a sentença. Conheço do recurso e nego provimento. Rio de Janeiro, 19 de abril de 2001. Des. Flávio Nunes Magalhães - Presidente Des. Ângelo Moreira Glioche - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD51.393 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645