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re 32, PORTE DE ARMA - ARMA DE FOGO IMPRESTÁVEL - PERIGO ABSTRATO - INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - RECURSO DO M.P. PROVIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 32.

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Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO — PORTE DE ARMA - ARMA DE FOGO IMPRESTÁVEL - PERIGO ABSTRATO - INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - RECURSO DO M.P. PROVIDO

Recurso
re 32
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso em sentido estrito. Denúncia. Rejeição. Porte de arma. Arma com munição inoperante. Crime de perigo abstrato. Ineficácia relativa. Tipicidade. O delito de porte de arma, definido no artigo 10, caput da Lei nº 9.437/97 é crime de perigo abstrato, que se consuma com a só realização de qualquer das modalidades da conduta típica, independentemente da aferição de que efetiva e concretamente tenha resultado perigo para a segurança individual ou coletiva. Assim, o porte de arma carregada com munição inoperante configura conduta típica à luz do contido no citado dispositivo legal, vez que a ineficácia do meio, neste caso, é meramente relativa, o que não afasta a tipicidade, nos termo do artigo 17 do Código Penal. Recurso provido, para receber-se a denúncia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 18/01, originário do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo, em que figuram, como Recorrente, o Ministério Público e, como Recorrido, Nílton Vieira Bello. Acordam os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, dar provimento ao recurso, a fim de receber-se a denúncia. Insurge-se o recorrente contra a rejeição da denúncia oferecida contra o recorrido, Nílton Vieira Bello, por infração ao disposto no artigo 10, caput da Lei nº 9.437/97, uma vez que preso ele em flagrante quando portava um revólver de calibre 32, carregado com um projétil inoperante ("picotado"), ao entendimento do douto Juízo a quo de que a hipótese equivale a de arma desmuniciada, do que decorreria a atipicidade da conduta por falta de lesividade (f. 23/24). Argumenta o digno Representante do Parquet que a infração penal, no caso, é de natureza de perigo abstrato, o que dispensa o exame acerca da probabilidade do dano decorrente da conduta típica, pelo que propugna pela reforma da decisão a fim de que seja recebi da a denúncia (f. 31/35). Há contra-razões, prestigiando a decisão recorrida (f. 43/45), da qual não se retratou o douto Juízo de primeiro grau (f. 46). Nesta Corte, opinou a Procuradoria de Justiça aqui oficiante, mediante o parecer de f. 50/52, por se desprover o recurso. Não lhe assiste razão, todavia, haja vista que a infração penal, cuja prática se imputa ao recorrido, é de perigo abstrato, se consumando com a só realização da conduta descrita no tipo legal, independentemente de indagação acerca da efetividade do perigo dela decorrente. Data venia dos novidadeiros do Direito Penal, deve prevalecer a doutrina tradicional, que entende lícito ao legislador tipificar como condutas puníveis ações ou omissões que, em si mesmas, repute perigosas, excogitável, por isso, qualquer indagação acerca de haver ou não concreto perigo para os bens jurídicos penalmente tutelados e, "ipso facto", colocados em risco, abstratamente considerados pela conduta típica praticada pelo agente. É o caso do chamado porte de arma. A infração definida no artigo 10, caput da Lei nº 9.437 é de perigo abstrato e, destarte, a realização de qualquer das modalidades de conduta nele tipificadas põe em risco a segurança individual e coletiva, independentemente de que da ação surja efetivo perigo. Portar arma é conduta perigosa por si só. Deste modo, é irrelevante que a arma portada pelo agente esteja carregada com munição inoperante, visto como, em que pese a inexistência de probabilidade de dano, existe a possibilidade do dano, o que, por si só, já é suficiente à caracterização do estado de perigo que sustenta a definição da infração penal. Sob este prisma, os excertos de FERNANDO CAPEZ citados pelo douto prolator da decisão recorrida e pela ínclita representante do Parquet, oficiante neste grau de jurisdição, em abono de seu entendimento no sentido da atipicidade da conduta, neste caso, não o foram de forma completa, uma vez que, mais adiante, assinala o citado autor : "Na hipótese do art. 10 da Lei nº 9.437/97, contudo, a forma como foi redigido o tipo deixa claro que em momento algum se exige a prova da efetiva exposição de outrem a risco, o qual nem sequer é elementar. Basta a realização de qualquer das atuações nucleares, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a consumação, sendo irrelevante qualquer avaliação subseqüente sobre a ocorrência, "in casu", de efetivo perigo à coletividade." (Arma de Fogo - Comentários à Lei nº 9.437, de 20.2.1997, Ed. Saraiva, 1ª Ed., 1997, p. 23). Este o entendimento