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STJ, Apelação 1.524/99, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90 - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, j. 08/06/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação 1.524/99. Julgado em 8 jun. 1999.

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Acórdão · 07/06/1999

CONCURSO MATERIAL

ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA

CRIME HEDIONDO — ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90 - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM

Recurso
Apelação 1.524/99
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Atentado violento ao pudor. Crime considerado hediondo. Forma simples. Violência presumida. Vítima não maior de quatorze anos de idade. Causa especial de aumento. Art. 9º da Lei nº 8.072/90. Formas simples e qualificadas. Incidência obrigatória em qualquer das formas, na violência presumida. Inocorrência de "bis in idem". Embargos rejeitados. A particular situação da vítima, de não ser maior de quatorze anos, é utilizada tanto para presumir a violência como para aumentar a pena de metade, isto porque, na primeira hipótese é circunstância elementar do tipo penal codificado (art. 214 do Código Penal), ao passo que na segunda hipótese é causa especial de aumento da pena prevista na lei extravagante, "ex vi" do art. 9º, da Lei nº 8.072/90. É pois, de incidência obrigatória, nos crimes sexuais considerados hediondos, em qualquer de suas formas, simples ou qualificadas, com violência presumida, a causa especial de aumento de metade da pena prevista no referido artigo 9º, da citada Lei nº 8.072/90, respeitado, evidentemente, o limite superior de que cuida a lei correspondente. Não cabe, assim, falar-se em bis in idem, pois a lei não estabelece, nos crimes sexuais considerados hediondos, como pressuposto da incidência obrigatória da causa especial de aumento da pena, o resultado lesão corporal de natureza grave ou morte. Aplicabilidade do brocardo "ubi lex mon distinguit, nec interpres distinguire debet". Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes e de Nulidade nº 112/99, na Apelação nº 1.524/99, da Capital, em que é Embargante José Bento da Silva e Embargado o Ministério Público. Acordam, por maioria de votos, os Desembargadores que compõem a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, integrado neste o relatório de f., em rejeitar os presentes embargos, mantida a decisão embargada, tudo de conformidade com o voto do Desembargador Relator, vencid os os Desembargadores SÍLVIO TEIXEIRA, ALBERTO CRAVEIRO e LUIZ LEITE ARAÚJO que os acolhiam. Rio de Janeiro, 24 de maio de 2000. Des. Paulo Gomes da Silva Filho - Presidente Des. Paulo Ventura - Relator O embargante José Bento da Silva foi condenado pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital, como incurso no artigo 214 c/c o artigo 226, II, na forma do artigo 71, observado o disposto no artigo 9º, da Lei 8.072/90, à pena final de 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime integralmente fechado, decisão que foi confirmada, por maioria de votos, pela Egrégia Sétima Câmara Criminal, por acórdão da lavra do eminente Desembargador ALBERTO MOTTA MORAES, quando do julgamento da Apelação nº 1.524/99, vencido, na oportunidade, o douto Desembargador CLÁUDIO TAVARES DE OLIVEIRA que, divergindo da douta maioria, orientou seu voto no sentido de afastar da condenação a incidência da majorante do artigo 9º, da Lei nº 8.072/90. Calcado nos termos do r. voto vencido de f. 178/179, o embargante, pela Defensoria Pública, opõe os presentes embargos objetivando vê-los acolhidos, conforme razões deduzidas em f. 183/185, para que prevaleça sobre a decisão embargada. Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2000. Voto do Relator Os presentes embargos, "data maxima venia", não merecem acolhidos, pois o entendimento esposado no r. voto vencido, apesar da cultura do seu prolator, não espelha a melhor exegese. A divergência nos presentes embargos está restrita à aplicação do art. 9º da Lei nº 8.072/90, recepcionado pela maioria quando do julgamento do recurso apelatório. O crime de atentado violento ao pudor, tanto na sua forma simples, quanto nas formas qualificadas, é considerado hediondo. Por seu turno, o artigo 1º, da Lei nº 8.072/90, considera hediondo o crime de atentado violento ao pudor, tanto na sua forma simples (art. 214) quanto nas formas qualificadas (art. 223 caput e parágrafo único) e este crime, como ce diço, pressupõe em suas formas, simples e qualificadas, violência real ou presumida, na última delas, com resultado de lesão corporal de natureza grave ou morte. Contudo, data venia de entendimento contrário, não cabe mais o surrado sofisma de "bis in idem" quando se recepciona o art. 9º da Lei nº 8.072/90, pois a lei não estabelece, nos crimes sexuais considerados hediondos, como pressuposto da incidência obrigatória da causa especial de aumento da pena, o resultado lesão corporal grave ou morte, cabendo aqui o brocado "ubi lex non distinguit, nec interpres dintinguire debet". Com efeito, pacificado já

Nota da redação

lex