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TJSP, re 15, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - MENOR DE 14 ANOS - PEDOFILIA - FOTOGRAFIA - PORNOGRAFIA - PROVA DA MATERIALIDADE - AUTORIA DO DELITO, Rel. CARLOS VELLOSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. re 15. Relator: CARLOS VELLOSO.

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Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA

ESTUPRO — ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - MENOR DE 14 ANOS - PEDOFILIA - FOTOGRAFIA - PORNOGRAFIA - PROVA DA MATERIALIDADE - AUTORIA DO DELITO

Recurso
re 15
Tribunal
TJSP
Relator
CARLOS VELLOSO

Ementa

ACÓRDÃO: Estupros, atentados violentos ao pudor contra menores de quatorze anos e delito de fotografar crianças e adolescentes em cenas de sexo ou pornográficas - Materialidade, autoria e elemento subjetivo evidenciados na prova - Decreto condenatório que se confirma, inclusive no capítulo das penas, fixadas criteriosamente - Recurso objetivando a absolvição - Não provimento. Vistos, relatados e discutidos entes autos da Apelação Criminal nº 4.286/99, em que é Apelante Maria José Silva Couras e Apelado Ministério Público, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio do Janeiro, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em negar provimento ao recurso. Os graves fatos apurados nos presentes autos já os conhece essa Relatora desde o julgamento, aos 17/02/98, da Apelação Criminal nº 1.014/97, em que eram apelantes o co-réu, Adilson Fernandes da Silva e o Ministério Público. No aludido julgamento, proveu-se o recurso ministerial, restando condenado o réu ao total de 32 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, dando-se, destarte, parcial provimento ao apelo defensivo, tão só para o fim de aplicação da regra do crime continuado. No presente momento, impõe-se nova análise dos fatos e do contexto probatório, com direcionamento às condutas imputadas à ora apelante, especificamente. A busca pela absolvição, conforme arquitetada nas razões de apelação a f. 445/454, serve-se de argumentos dos quais os mais destacados pela ilustrada defesa são os seguintes: o próprio Ministério Público, em alegações finais, requereu a absolvição da acusada Maria José; vivia a mesma, maritalmente com o co-réu Adilson, de quem dependia economicamente, sendo-lhe "submissa"; as vítimas eram "adversárias" da apelante, nutrindo "supremo interesse em ocupar o seu lugar e não mediram esforços para lhe prejudicar" (sic); a decisão recorrida é contraditória, porque, absolvendo a acusada da imputação quanto a o crime de corrupção de menores (art. 218 do CP), ao mesmo tempo condenou-a por participar do injusto penal do art. 241 da Lei nº 8.069/90, sendo "impossível fotografar menores em cenas de sexo explícito sem que as tenha corrompido" (sic); todas as menores, in casu, "já eram corrompidas porque experientes sexualmente, e, além disso, nenhuma violência foi contra as mesmas praticada; inexiste prova de participação da apelante nas "orgias protagonizadas pelas menores pervertidas", e a única foto em que aparece a imagem dela, apelante, f. 93, não revela qualquer promiscuidade, pois estavam chegando da praia, portanto, natural que a outra menina que aparece ali, estivesse em trajes de banho"; o consentimento da vítima menor, de vida desregrada, exclui a presunção de violência. Ressalta da argumentação defensiva, em primeiro lugar, que a apelante não percebe a diferença entre presunção relativa ou absoluta (de violência) e violência relativa ou absoluta (f. 451). Aí já se revela a tibieza das concepções sob cuja ótica a apelante visualiza o campo da controvérsia, ou seja, o pressuposto constitutivo dos injustos penais do estupro (tal como do atentado violento ao pudor) - a violência (ou grave ameaça) com que o agente criminoso constrange a vítima à conjunção carnal (e, no caso do atentado violento ao pudor, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal). Feita essa anotação, cumpre assinalar que a materialidade dos delitos descritos na vestibular acusatória é inconteste. No concernente ao delito do art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 3.069/90), além das fotos a f. 44/63 e 65/82, tem-se consignada, no laudo do local dos fatos, a apreensão dentre outros objetos, de máquina filmadora, armas de fogo, máquinas fotográficas, "duas dezenas de álbuns fotográficos contendo fotografias diversas, todas de mulheres de diferentes idades, vestidas e despidas, em posições eróticas e em gesticulações obscena s, sendo que em algumas fotografias, encontrava-se escrito nas capas, nas faces internas, as seguintes inscrições: Miriam 16 anos; Teresa 15 anos; Simone 21 anos; Leila 15 anos 1993; Cris 14 anos; Zezé 23 anos 1993; Luciana 13 anos 04/93; Elisângela 16 anos (...), treze fitas de videocassete e outras nove fitas de video­cassete sobre a cama". A materialidade dos delitos sexuais projeta-se nos autos, claramente, sobretudo pelas declarações prestadas pelas vítimas. A autoria, melhor dizendo, a participação da acusada nos delitos em tela, é inegá