CONCURSO MATERIAL
ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA
RECURSO CRIMINAL EX OFFICIO — PROIBIÇÃO DE INGRESSO NO SUPERMERCADO - ATO ILEGAL - HABEAS CORPUS - ORDEM CONCEDIDA.
- Recurso
- Habeas Corpus .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso Criminal ex-officio. Habeas Corpus. Impetração contra ato de particular. Cabimento. Proibição de entrar em supermercado. Consulta de preços. Ato ilegal de particular. Sendo remédio constitucional destinado a garantir o direito de locomoção, é possível a impetração de habeas corpus, contra ato de particular que impede o cidadão de gozar o seu direito de ir e vir, impedindo-o de ingressar em estabelecimento comercial aberto ao público. O supermercado é local acessível ao público nos dias e horários de seu funcionamento regular, não podendo o Gerente impedir a entrada de pessoas que queiram adquirir mercadorias ou consultar preços. Se a consulta de preços está causando prejuízo ao estabelecimento, através da prática de atos não compatíveis, a questão não pode ser discutida nos estreitos limite, do habeas corpus, devendo ser dirimida em terreno próprio. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Criminal ex-officio nº 2001.052.0002, onde é Recorrente o Juízo de Direito da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital e Interessado Antônio Luiz Fernandes de Abreu. Acordam os Desembargadores que compõem esta Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Trata-se de recurso de ofício interposto pelo ilustre Juiz da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que concedeu Habeas Corpus em favor de Antônio Luiz Fernandes de Abreu, contra ato emanado do Sr. Luiz Fernandes Rezende, Gerente do Supermercado Zona Sul, que proibiu a entrada do Paciente naquele estabelecimento a fim de coletar os preços por ele praticado. A decisão recorrida não merece reparos. De fato, a jurisprudência dominante, bem como a melhor doutrina, têm entendido ser perfeitamente cabível Habeas Corpus contra ato ilegal praticado por particular que cause restrição à liberdade de outrem. A meu sentir, correta se apresenta a conclu são do ilustre Juiz quando diz: "O supermercado, embora não seja um lugar público, é acessível ao público nos dias e horário de funcionamento regular. Em tais casos, não pode o Sr. Gerente impedir a entrada de pessoas que queiram adquirir mercadorias ou consultar preços. Se com os preços consultados, o paciente está causando prejuízos ao estabelecimento através da prática de atos não compatíveis, isto é outra questão que refoge à discussão neste estreito rito do Habeas Corpus. Aqui se está salvaguardando o direito de ir e vir do paciente. No entanto, se com isto e fora do estabelecimento comercial ele vem realizando práticas até mesmo ilícitas, segundo análise do impetrado, tal já refoge a esta ação, devendo a matéria ser discutida em outro terreno." Assim, por entender correto o entendimento do ilustre juiz prolator do decisum recorrido, é que estou negando provimento ao recurso interposto. Rio de Janeiro, 08 de maio de 2001. Des. José Carlos Watzl - Presidente Des. Luiz Carlos Peçanha - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD51.390 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645
