CONCURSO MATERIAL
ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA
DELITO DE TRÂNSITO — ATROPELAMENTO E MORTE - NEGLIGÊNCIA - PROVA CONVINCENTE - OMISSÃO DE SOCORRO - ART. 302, DA LEI 9.503/97
- Recurso
- Apelação 5.257/2000
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Delito de trânsito. Culpa do condutor comprovada por testemunhas de visu. Condenação que se confirma. Motorista que ao conduzir pesado veículo, colhe com uma das laterais uma bicicleta, lançando em conseqüência o condutor sob as rodas do caminhão, prosseguindo o seu percurso sem prestar a vítima qualquer socorro age com manifesta negligência, incidindo à norma do artigo 302 da Lei nº 9.503/97. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 5.257/2000, da 2ª Vara da Comarca de São Fidélis, em que figura como Apelante João Batista Fiat Tamy e como Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso da defesa. Voto João Batista Fiat Tamy, foi condenado à pena de 02 anos de detenção, a ser cumprida no regime aberto, substituída a detentiva por pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços no hospital local, por igual prazo da condenação, de forma gratuita e ainda, por 02 anos, teve a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, face haver incidido a norma do artigo 302, da Lei nº 9.503/97, do Código Brasileiro de Trânsito, causando, em conseqüência a morte de Rubem Garcia de Freitas. Segundo a exordial, no dia 03 de abril de 1998, por volta de 12:00 h , na Av. Duque de Caxias, próximo ao nº 551, Centro, na cidade de São Fidélis, o acusado violando o dever objetivo de cuidado, conduzindo de forma negligente a Carreta Mercedes Benz, placa KPU-4055, atropelou a vítima, causando-lhe lesões corporais que, pela natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte, conforme evidenciado no Auto de Exame Cadavérico de f. 15. Inconformado, interpôs tempestivamente apelo o acusado, postulando o seu douto patrono nas bem lançadas razões recursais desconstituir o decisum, objetivando a absolvição, aludindo inexistir prova juri sdicionada suficiente para a condenação do acusado e, em sendo assim, deve militar em favor do mesmo o princípio "in dubio pro reo", aplicando-se in casu o comando do artigo 386, VI do Código de Processo Penal (f. 112/128). Nas contra-razões, refuta o douto representante do Ministério Público a pretensão defensiva pugnando pela confirmação do julgado(f. 133/135). Nesta Superior Instância, oficiando no feito a ilustre e culta Procuradora Dra. ECKNÉA ANTÔNIA DE ANDRADE, em escorreito e bem fundamentado parecer, opina pelo não provimento do recurso. É o relatório. Mostra-se digna de integral confirmação a respeitável sentença de primeiro grau pois, na verdade, pelo que se colhe do conjunto probatório ao conduzir o pesado e longo veículo de carga, faltou o acusado com os cuidados objetivos necessários que se lhe impõe na condição de profissional do volante, principalmente sendo sabedor que a via pública a que trafegava se destina também a tráfego de bicicleta, sendo, também, estritamente residencial. Foi, sem dúvida a ausência de cautela legal que deu causa à realização do doloroso evento, no qual foi ceifada a vida de um membro daquela sociedade. (f. 15/15 vº). Embora a peça técnica acostada a f.24/25, ilustrada com os fotogramas de f.26 usque 31 (Laudo de Exame em local de acidente de trânsito), tenham os Srs. Expertos, face a ausência de elementos técnicos que pudessem determinar como teria verificado o acidente, considerado-o inconclusivo, todavia a prova testemunhal obtida através de depoimentos dos policiais SD-PM Marcos Rogério Pereira Macedo e detetive Carlos Roberto Ferreira de Souza e dos moradores Joana Dark Machado Silva e Amilton Lima Camargo (f.64/54 e 89/92), veio supri-lo sendo que Carlos Roberto Ferreira de Souza, informa "que a roda dianteira da bicicleta apresentava marcas típicas de contato com o meio-fio" o que demonstra ter sido a bicicleta imprensada contra o meio-fio e não esta colidido com a roda da carreta(f.64). A seu turno informaram as testemunhas presenciais: Joana Dark - "que estava sentada em frente a sua casa quando viu a vítima pedalando a bicicleta e atrás da vítima, na mesma direção, vinha o caminhão dirigido pelo réu; que o caminhão emparelhou com a bicicleta e bateu no guidon da bicicleta jogando a vítima ao chão, a qual bateu com a cabeça no asfalto" (f.89). E Amilton Lima Camargo, o mesmo informa: "que o caminhão passava na pista no mesmo sentido; que ao passar pelo ciclista, o caminhão bateu com a roda traseira no guidon da bicicleta da vítima; que a vítima caiu e
