ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
PRAZO — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- RE 93.439
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Não obstante o veto do art. 325, IV, a do Regimento Interno, o recurso é cabível pela divergência da Súmula 230, que estatui: <<A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade>>. - O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de prescrição, entendendo que seu termo inicial é a data do laudo judicial. - Este entendimento entra em conflito com a interpretação que tem sido dada pelo Supremo à Súmula 230, no sentido de que o prazo prescricional <<começa a fluir da apuração da moléstia e do nexo causal, mediante exame médico, não importando tenha sido realizado em juízo ou no INPS>>. (cf. RE 93.439 - RTJ 111/1.093). - No caso em exame, a autora foi afastada do serviço, com percepção de auxílio doença, de março de 1971 a agosto de 1976, e aposentada por invalidez em setembro de 1976; no entanto a ação acidentária somente foi proposta em maio de 1983, quando já consumada a prescrição. - Tais circunstâncias, estou no dever de conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Ac. de 28-04-1987 Arquivo do STF - DJ 22-05-87 - Ementário nº 1.462-4 Arquivo do EMFOR, STF/143 EMFOR 475
Ementa
O prazo prescricional da ação de acidente do trabalho começa a contar da apuração da moléstia e do nexo causal, através de exame médico, sendo que este pode ser realizado em juízo ou no INPS.
Nota da redação
RTJ
