RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE
Em revisão editorial
ELEIÇÃO DE FORO PELAS PARTES — QUANDO NÃO LHE COMPETE INDAGAR A RESPEITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A autora firmou com a ré contratos de prestação de serviços e de locação de bem imóvel para serem prestados em Vitória, no Estado do Espírito Santo, e alegaram como foro o daquela cidade para dirimir quaisquer questões decorrentes do seu não cumprimento. - A ré emitiu duplicatas contra a autora, para cobrança nesta Cidade do Rio de Janeiro, que, em virtude de não devolução e não pagamento, foram protestadas por indicação, também nesta cidade. - "Data venia" a legitimidade da ré decorre do próprio saque do título e ao Oficial de Protesto não compete indagar de as partes elegeram foro para dirimir quaisquer questões decorrentes de inadimplência contratual, mas, sim, averiguar se o título se encontra revestido das formalidades legais e, estando, não pode recusar o protesto, o que ocorreu na espécie. - E assim sendo, inadmissível é a extinção do processo, julgando a autora carecedora de ação, sob o fundamento de que "os erros, se ocorrentes, foram praticados pelos Oficiais de Protesto e só podem ser desconstituídos por ação direta, sem qualquer interferência da ré". - Voto no sentido de dar provimento ao recurso, para, afastada a preliminar de carência de ação, por ilegitimidade passiva, anular a sentença e determinar que o MM. Dr. Juiz "a quo" dê prosseguimento ao feito como de direito. Julgado em 25-09-1985 Arquivo do EMFOR, TA/689 EMFOR 452
Ementa
A legitimidade passiva do sacador do título decorre do próprio saque, não podendo ao oficial de protesto ser imputado qualquer deslize por ter protestado o título como indicado pelo sacador, vez que a ele não compete indagar se pelas partes foi eleito outro foro quando o título se apresenta revestido das formalidades legais.
