CONCURSO MATERIAL
ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA
HOMICÍDIO QUALIFICADO — ATO PROCESSUAL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU - PRISÃO PREVENTIVA DESNECESSÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso em sentido estrito. Prisão preventiva. Réu que comparece a todos os atos do processo. Não será decretada a prisão cautelar, quando o réu comparece aos atos do processo e o juiz natural da causa entende desnecessária a sua custódia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes e de Nulidade nº 002/2000, em que é Embargante Altari Moreno da Silva e Embargado o Ministério Público. Acordam, por unanimidade, os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o voto do relator que passa a integrar o presente, em acolher os embargos, determinando o recolhimento do mandado de prisão. Voto O acusado foi denunciado por infringência às normas do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva, em seguida revogada pelo juiz titular do Tribunal do Júri da Comarca de Duque de Caxias. Posteriormente, após notícia trazida àquele Magistrado por testemunha que se dizia ameaçada, foi novamente decretada a prisão cautelar do acusado, não chegando esta a se concretizar, em razão de não ter sido o mesmo encontrado. O juiz em exercício, em despacho fundamentado, entendeu desnecessária a prisão, revogando-a mais uma vez, tendo o Ministério Público recorrido. Após este despacho que revogou a sua prisão cautelar, o acusado compareceu a todos os atos do processo, sendo pronunciado e liberado, de tudo tomando ciência, possibilitando o normal andamento do processo. A soltura do acusado em nada atrapalhou a instrução, não havendo, agora, motivo para ser modificado aquele despacho que revogou a prisão preventiva. Acrescenta-se, ainda, que o juiz titular que anteriormente havia decretado a prisão preventiva, em juízo de retratação, manteve a decisão do seu substituto, entendendo assim, não ser mais necessário o recolhimento do acusado à prisão. Em face do exposto estou dirigindo o meu voto no sentido de acolher os embargos, com o recolhimento do mandado de prisão. Rio de Janeiro, 28 de março de 2001. Des. Wilson Santiago Mesquita De Mello - Presidente Des. Motta Macedo - Relator Voto Vencido Ousei discordar da douta maioria por entender, com a maior das vênias, que a prisão cautelar deve ser deixada para casos excepcionais, quando se manifestar extremamente necessária, não sendo esta a hipótese em apreciação, a meu sentir. O acusado foi denunciado como incurso nas penas do artigo 121 § 2º, IV, do Código Penal, sendo decretada sua prisão preventiva, vindo esta, em seguida, a ser revogada pelo Juiz Titular do Tribunal do Júri da Comarca de Duque de Caxias. Posteriormente, em razão de notícia trazida àquele Magistrado por testemunha que se sentia ameaçada, foi novamente decretada a prisão cautelar do acusado, não vindo esta a se concretizar em razão dele não ter sido encontrado. Realizada a audiência em que aquela testemunha que teria sido ameaçada foi ouvida, o MM. Juiz em exercício, em despacho fundamentado, entendeu de mais uma vez revogar a prisão, taxando-a de desnecessária, tendo o Ministério Público recorrido, inclusive impetrando mandado de segurança visando dar efeito suspensivo a tal recurso, pretensão liminarmente por mim indeferida, conforme razões expostas no despacho de f. 82/86. Após aquele despacho ora guerreado, o acusado compareceu a todos os atos do processo, foi pronunciado e liberado, de tudo tomando ciência, o que, aliás, possibilitou o normal andamento do processo, pois, como é sabido, caso o réu não seja pessoalmente cientificado da sentença de pronúncia, não pode o processo prosseguir, o que somente ocorreu em razão do acusado não ter deixado de comparecer a qualquer convocação. A soltura do acusado, assim, em nada atrapalhou a instrução , não havendo motivo para, agora, ser modificado aquele despacho que revogou a prisão preventiva, não podendo ser esquecido, por oportuno, que o Juiz Titular, que foi aquel e que antes decretara a medida cautelar excepcional, quando do juízo de retratação, manteve a decisão do seu substituto (f. 79) e, ao pronunciar o réu, nada falou sobre o seu recolhimento à prisão, tudo a evidenciar que ele também entendeu que a prisão não mais se apresentava como necessária naquele momento. Assim, por entender que a prisão cautelar, medida excepcional, não se apresenta necessária na hipótese vertente, tendo o acusado sempre comparecido a todos os atos do processo, após ter sido aquela revogada, é que ousei divergir da douta maioria, negando provimento ao recurso.
