CONCURSO MATERIAL
ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA
ESTELIONATO — CONCURSO FORMAL - PENA-BASE - PENA EXACERBADA - INQUÉRITO POLICIAL - PROCESSOS PENDENTES - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA
- Recurso
- RESP 84779/
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Pena-base. Antecedentes. Inquéritos arquivados e sentenças absolutórias. Inquéritos e ações penais em andamento. Presunção de inocência. Na configuração dos maus antecedentes judiciais para a fixação da pena-base na primeira fase do cálculo da pena, como indicador de natureza objetiva, o juiz penal não pode dar relevância a procedimento penal persecutório sem que tenha havido trânsito em julgado, não importando a classificação do injusto penal. Exige-se o título penal condenatório definitivamente constituído (STF. HC 68465/DF, 1ª Turma, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 27.4.92, 5507); O fato de ter o réu sido submetido a meras investigações criminais, tendo os inquéritos sido arquivados, significa a inexistência de elemento de prova para justificar o oferecimento da denúncia, não tendo idoneidade para configurar antecedente criminal negativo; A sentença absolutória se constitui na declaração da inexistência do ilícito penal ou que, diante do devido processo legal, não foram trazidos elementos de prova cabais e inquestionáveis para um juízo de reprovação (STJ, HC 2065/RJ, 6ª Turma, rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJU 13.6.94, 283560; A presunção de inocência (art. 5º, LVIII) obstaculiza considerar-se antecedente criminal, para efeitos de fixação da pena-base, os inquéritos policiais e as ações penais em curso (STJ, RESP 84779/RS, 6ª Turma, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU 12.8.97, 36286), pois não podem repercutir as situações jurídico-processuais não definitivas, especialmente nos casos de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído (STF, HC 68465-DF, 1ª Turma, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 21.2.92, 5507). Recurso do Ministério Público improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal em que figuram como Apelantes Carlos Alberto Barros Lima, Maria de Fátima Rosa, Adilson Toledo, Amiris Câmara da Costa e Francisco Ferreira Martins e como A pelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, com relação ao 1º apelante, Carlos Alberto Barros Lima, darem provimento parcial tão-só para reduzir a resposta penal para 1 ano e 2 meses de reclusão e 18 DM, com o valor unitário fixado em 1/30 SM, aplicada a medida penal substitutiva a pena privativa de liberdade do "sursis", pelo prazo de 2 anos, fulcrada nos arts. 77 e 78, § 1º do CP, delegada à execução o "modus operandi". No que tange aos recursos dos demais apelantes, converteram em diligência determinando a baixa à Vara de origem para intimação por edital da sentença condenatória, "ad cautelam", expedindo-se os mandados de prisão em relação a estes recorrentes. Voto A sentença recorrida merece modificação procedendo, parcialmente, o reparo no "decisum". Os fatos descritos na proposta exordial resultaram provados, como bem salienta o parecer a f. 702/705, senão vejamos: a) "A materialidade delitiva, porque de fatos transeuntes, se faz por qualquer meio de prova em direito admitida e deriva da prova testemunhal colhida em ambas as fases do procedimento, a qual confirma os termos propostos na exordial, e é roborada pelo laudo de f. 09/16, auto de apresentação, apreensão e entrega de f. 18 e ainda pelos laudos de exames de contabilidade de f. 87/89 e 91/93, que com a força característica dessa espécie de prova apenas robustece os depoimentos prestados em ambas as fases procedimentais. A autoria dos réus quanto ao fato que lhes é imputado é certa e induvidosa, a despeito da negativa produzida por todos, na oportunidade de seus interrogatórios judiciais, à exceção do primeiro réu, que confessa a fraude conforme descrita na denúncia. Passo ao exame da tipicidade da conduta em tela. A questão fática é bastante simples. Os réus estão sendo processados por infração aos artigos 171 caput c/c 29, na forma do art. 70, todos do Diploma Repressivo , pelos fatos descritos na denúncia de f. 02 e v., re-ratificada a f. 175, a qual lastreou-se nos procedimentos policiais tombados sob os nº 029 e 030 , ambos da Delegacia Especializada de Crimes Contra a Fazenda, a Administração Pública e o Patrimônio, destacando-se, do primeiro, as peças de f. 04/12, referente aos resultados de Auditoria Interna do Banerj; auto de apresentação e apreensão de f. 42/47, por cópia; f. 72/75, por cópia, laudo de exame de documento de f. 77/78 e laudo de exame de contabilidade de f. 87/89. No segundo inquérito policial ressalte-se as peças de f. 06/14,
