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re -, RÉU PRIMÁRIO - MAUS ANTECEDENTES - LIVRAMENTO CONDICIONAL - APLICABILIDADE DO INCISO I, DO ARTIGO 83, DO CP, Rel. Voto Trata

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: Voto Trata.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

DEMORA NA AÇÃO PENAL

Em revisão editorial

EXECUÇÃO DA PENA — RÉU PRIMÁRIO - MAUS ANTECEDENTES - LIVRAMENTO CONDICIONAL - APLICABILIDADE DO INCISO I, DO ARTIGO 83, DO CP

Recurso
re -
Tribunal
Relator
Voto Trata

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso de agravo. Execução da pena. Condenado primário. Maus antecedentes. Livramento condicional. Artigo 83, incisos I e II do Código Penal. Fração de pena a ser cumprida. Não se pode exigir do condenado primário e de maus antecedentes que cumpra mais de um terço da pena sob pena de equiparar-se ilegitimamente à ausência de bons antecedentes, referida no artigo 83, I, do CP com reincidência, condição essa somente reclamada no inciso II. Agravo do Ministério Público a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 2000.076.00293, em que é Agravante o Ministério Público e Agravada Rogéria da Mota Campos. Acordam os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unanimidade, negar provimento ao agravo, na forma do voto da Desembargadora Relatora. Voto Trata-se de recurso de agravo, fulcrado no artigo 197, da Lei nº 7.210/84, onde o Ministério Público ataca, a decisão de f.16 verso, que concedeu à apenada o benefício do livramento condicional. Sustenta, para tanto, que a decisão ora impugnada não pode prosperar, porquanto a agravada está respondendo a outros processos. Refere, ainda, que na forma do artigo 83, do Código Penal, o lapso temporal previsto para concessão do livramento condicional, a saber, um terço da pena cumprida, somente é aplicável a condenado primário e de bons antecedentes, sendo indubitável a existência de maus antecedentes, haja vista as inúmeras anotações na folha penal da apenada, caso em que, na forma prevista no inciso II do mesmo diploma legal, deverá, para fazer jus à benesse, cumprir a metade da reprimenda imposta, sendo este, inclusive, o posicionamento da doutrina e da jurisprudência. Contra-razões a f.23/26, pugnando pelo desprovimento do agravo, mantendo-se íntegra a decisão ora atacada. Manutenção do decisum, a f. 28 verso. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, a f.55/58, no sentido de ser dado provimento ao recurso. Funda-se o inconformismo do Ministério Público no fato de ter a apelada maus antecedentes, embora primária. Que, por este motivo, não poderia ser enquadrada no item I, do artigo 83, do Código Penal, para ser beneficiária do livramento condicional que lhe foi concedido. A questão merece destaque porque a lei, no item I, refere-se aos delinqüentes primários (não distinguindo entre os bons e os maus antecedentes). O II aos reincidentes. Por mais que cause espécie a concessão do benefício ao réu que, embora primário, seja portador de maus antecedentes, não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não distingue. Não há como equiparar o "primário de maus antecedentes" ao "reincidente". O instituto da reincidência tem contornos próprios, definidos na parte geral do Código Penal, nos quais não se enquadra a condição acima, que é a da apelada. DAMASIO DE JESUS é desta opinião. Em seu Direito Penal, Parte Geral, p. 627, afirma que não se pode ler o item II como se estivesse redigido "reincidentes e primários de maus antecedentes", o que seria verdadeira criação. Portanto, a estes últimos deve ser aplicado o item I, do referido artigo 83, do Código Penal. Se a agravada não é reincidente, o tempo de cumprimento da pena exigível a cumprir é de um terço da pena. Estando os pareceres favoráveis e um terço da pena cumprido, impunha-se a concessão do benefício. Diante do exposto, correta a decisão de primeiro grau, nego provimento ao agravo e a mantenho. É como voto. Rio de Janeiro, 10 de abril do ano 2001. Des. Telma Musse Diuana - Presidente Des. Nilza Bitar - Relatora Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD51.358 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645