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Habeas corpus ., ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - FECHAMENTO DE VIA PÚBLICA - ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA., Rel. Julia Costa Silva Jardim
BRASIL. Habeas corpus .. Relator: Julia Costa Silva Jardim.
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CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DEMORA NA AÇÃO PENAL
Em revisão editorial
HABEAS CORPUS — ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - FECHAMENTO DE VIA PÚBLICA - ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
- Relator
- Julia Costa Silva Jardim
Ementa
ACÓRDÃO: Habeas corpus. Recurso. Impedimento por condomínio à pessoa motorizada entrar e estacionar na parte da rua protegida por cancela. Inexistência da prova da aludida proibição. Se não foi obstaculada a liberdade de locomoção da recorrente no estacionamento em via pública, protegido por cancela, mas sim o ingresso com o seu veículo automóvel e ali estacionar, não há violação da liberdade corpórea amparada por habeas corpus. Improvimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 181/2000 em que é Recorrente Julia Costa Silva Jardim e Recorrido a Associação de Condomínios e Moradores da Rua Maestro Villa Lobos. Acordam os Desembargadores que compõem a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julia Costa Silva Jardim impetrou habeas corpus preventivo ao Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital, apontando como coatora a Associação de Moradores da Rua Maestro Villa Lobos, sob a alegação, em síntese, que no dia 14 de janeiro de 2000, por volta das 10:30 horas, quando na direção do seu automóvel tentou ingressar na Rua Villa Lobos para estacioná-lo, vez que iria ao consultório de sua dentista, teve a sua passagem impedida por dois "seguranças", os quais alegaram que motorizada só poderia se fosse moradora ou se dirigindo para algum imóvel da rua. Ainda alega, que teve o seu direito constitucionalmente assegurado de ir, vir e permanecer, ilegalmente cerceado, cabível de reparação por meio do "writ", mesmo tratando-se de ato praticado por particular. Em abono ao seu ponto de vista, cita doutrina e jurisprudência. O ilustre membro do Ministério Público em exercício no juízo "a quo", Dr. CLÁUDIO CALO SOUZA, no seu bem fundamentado parecer de f. 14/18, opinou pela extinção do processo sem o julgamento do mérito por entender que a medida j udicial cabível é o mandado de segurança. O ilustre magistrado, Dr. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO, a f. 35/37, julgou extinto o sem exame do mérito, sob o fundamento de ser caso de mandado de segurança. De tal decisão foi interposto o recurso de f. 41/54, no qual a impetrante sustenta cabível o habeas corpus, pedindo a reforma da decisão a fim de que o mérito do processo seja apreciado; ou se a Câmara entender que houve, mesmo implicitamente, apreciação do mérito, julgue procedente, expedindo-se o necessário salvo conduto ou ordem judicial equivalente. Contra-razões da Associação de Condomínios e Moradores da Rua Maestro Villa Lobos, dizendo que não existiu o alegado impedimento de locomoção alegado pela impetrante, apenas lhe foi informado que não havia vagas disponíveis após a guarita, lhe tendo sido apontadas duas vagas próximas, as quais por ela foram recusadas. Concluindo, por prestigiar a decisão recorrida. Parecer de f. 78/80, da ilustre Promotora de Justiça, em exercício no Juízo Dra. MARIA HELENA RODRIGUES SILVA BISCAIA, opinando pelo deferimento do habeas corpus com a expedição de salvo conduto. Juízo de retratação f. 81, mantendo a decisão recorrida. Parecer de f. 85/86, do ilustre Procurador de Justiça com assento nesta Câmara, Dr. RAFAEL CESARIO, pelo provimento do recurso com a determinação da imediata retirada da cancela instalada na Rua Maestro Villa Lobos, e por existir em tese violação do disposto no art. 328 do Código Penal, o encaminhamento de peças à Procuradoria Geral de Justiça, para a adoção das medidas necessárias. Voto A respeitável decisão recorrida, acertadamente, entendeu cabível o habeas corpus tratando de privação ou potencial privação de liberdade corpórea mesmo praticado por ato de particular, e ao julgar extinto o processo sem exame de mérito, assim fundamentou: "Na hipótese vertente, como se vê da narrativa vestibular, a paciente foi impedida de ingressar com o seu veículo na mencionada rua, não lhe sendo vedado, porém, o trânsito desmotorizado por aquele logradouro, podendo nele transitar livremente, não podendo ocorrer, todavia, com o seu veículo. A liberdade de locomoção da paciente não se encontra obstaculada data venia. Apenas o seu ingresso com o veículo naquele local é que foi impedido." Como vimos a alegação contida na própria impetração não é de ter a paciente sofrido ou estar na iminência de sofrer privação de liberdade corpórea, sanável por via do habeas corpus. Por outro lado, a impetração veio desacompanhada da prova do alegado constrangimento, estando instruída
