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Habeas corpus ., JORNALISTA - TESTEMUNHA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas corpus ..

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

DEMORA NA AÇÃO PENAL

Em revisão editorial

HABEAS CORPUS — JORNALISTA - TESTEMUNHA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA

Recurso
Habeas corpus .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Habeas corpus. Apresentadora de televisão arrolada como testemunha. Ausência de qualquer relação entre a apresentadora e o fato imputado ao acusado. Se a paciente, como apresentadora do programa - "RJ TV" - limitou-se a transmitir a notícia do fato, não tendo qualquer relação com o mesmo, sua notificação para depor como testemunha constitui, à evidência, constrangimento ilegal, a ser sanado pela via do remédio heróico. Ordem concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 3.129/2000, em que são Impetrantes: 1) Dr. Mário Rebello de Oliveira - adv. e 2) Eduardo Cosentino da Cunha e Paciente: Claudia Cordeiro Cruz e Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital. Acordam os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em conceder a ordem, consolidando a liminar deferida, vencido o Des. VALMIR RIBEIRO que a indeferia. E assim decidem pelas razões a seguir. Os impetrantes, já nominados, requereram a presente ordem de habeas corpus em favor de Claudia Cordeiro Cruz, jornalista, apresentadora do programa de televisão da Rede Globo "RJ TV", alegando, em suma, que a paciente foi arrolada como testemunha de defesa no processo criminal que cuida do notório crime de latrocínio no qual perdeu a vida Ana Carolina da Costa Lino e que a paciente arrolada em substituição às testemunhas cujos endereços não foram fornecidos nas alegações preliminares; que a paciente nada sabe sobre os fatos que são objeto do processo, visto que apenas foi apresentadora do programa de televisão cuja gravação já consta dos autos; que o arrolamento da paciente teve por fim frustar o momento processual e o prazo de três dias consoante o disposto nos arts. 395 e 397 do Código de Processo Penal. A ilustre Autoridade dita coatora confirma que a paciente foi arrolada como testemunha de defesa e que o processo encontra-se pendente de seu teste munho. O ilustre Procurador Dr. JOSÉ CARLOS PAES, em alentado parecer, opinou no sentido do deferimento do "writ". E o pedido realmente merece acolhimento. Com efeito, sendo como é a paciente - artisticamente conhecida como Claudia Cruz - apresentadora do programa da Globo - "RJ TV" - que se distingue, principalmente, pelo noticiário dos crimes ocorridos diariamente no Estado, nada sabe sobre o fato imputado ao acusado que a arrolou como testemunha, violando, fragrantemente, o disposto nos arts. 395 e 397 do Código de Processo Penal. Houve à evidência, abuso de direito por parte do Dr. Defensor de tal acusado, pois para que uma pessoa possa ser arrolada como testemunha, há de haver o pressuposto de uma relação de tal pessoa com o fato imputado. E, tendo-se limitado a transmitir a notícia, torna-se evidente que a paciente não guarda qualquer liame com o fato. E, em linguagem vulgar, poder-se-ia, até dizer que se ela pudesse ser arrolada como testemunha de defesa de todos os fatos que noticia, diariamente, estaria ela "roubada". Daí a concessão da ordem, consolidando a liminar já deferida. Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2000. Des. Salim José Chalub - Presidente e Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD51.371 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645