CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DEMORA NA AÇÃO PENAL
Em revisão editorial
HABEAS CORPUS — ROUBO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO - PROVA DE DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
- Relator
- Nei Carlos Souza
Ementa
ACÓRDÃO: Habeas corpus. Excesso de prazo. Roubo agravado pelo concurso de agentes, não havendo emprego de arma. Decorridos duzentos e setenta dias da prisão em flagrante, estando na fase de oitiva das testemunhas de defesa, caracteriza-se o excesso de prazo e, por conseqüência, o constrangimento ilegal. Não se pode justificar uma Justiça retardatária, morosa e omissa, que ultrapassa todos os limites da "razoabilidade dos prazos". Ordem concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 3521/00, em que é Impetrante o Dr. Luis Lago dos Santos, OAB/RJ 81.588 e Paciente Nei Carlos Souza da Silva, tendo como autoridade coatora o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conceder a ordem, expedindo-se em favor do paciente o alvará de soltura, nos termos do voto do eminente Desembargador-Relator. Nei Carlos Souza da Silva impetrou a presente ordem de habeas corpus, através de seu nobre advogado, Dr. Luis Lago dos Santos, requerendo o relaxamento de prisão, com a expedição do alvará de soltura, pois encontra-se preso há mais de 08 (oito) meses, sem que tenha terminado a instrução criminal, sendo evidente o excesso de prazo. Alega, em resumo: - que foi preso em flagrante aos 04.05.00, por suposta infração ao artigo 157, § 2º, I e artigo 297 c/c artigo 14, II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; - o interrogatório se deu em 01.06.00, quando negou os fatos; - que o sumário de culpa foi designado para o dia 04.07.00, ao qual compareceu somente uma testemunha, acabando por ser remarcado por várias vezes, a saber: - dia 01.08.00 - não se realizou, face à ausência do réu que foi transferido da delegacia para a Casa de Custódia Moniz Sodré; - dia 15.08.00 - não realizado, tendo em vista que o seu patrono encontrava-se hospitalizado; - dia 27.09.00 - compareceu apenas uma testemunha, insistindo o Ministério Público na oitiva da testemunha faltante; - dia 11.12.00 - não compareceu a testemunha, embora devidamente intimada; - por último, adiado para o dia 09.01.01, tendo a defesa requerido o relaxamento de prisão, que foi indeferido pela autoridade tida como coatora. No próxima dia 04.02 completar-se-ão 270 (duzentos e setenta) dias, contados da prisão em flagrante do paciente e, segundo as informações prestadas a f.25/26, a prisão data de 04.05.00 e a denúncia foi oferecida aos 30.05.00 e recebida em 31.05.00, sendo o paciente interrogado aos 01.06.00. A audiência de prova de acusação teve início aos 04.07.00, prosseguindo-se aos 27.09.00, estando designada a finalização da ata para 09.01.2001. Convertemos o julgamento em diligência, f.59, para saber em que fase o processo estava, informando a nobre Juíza, f.61, que a audiência designada para o dia 09.01.01 para oitiva da testemunha de acusação, Idamés Junior, não foi realizada, eis que o Ministério Público requereu a desistência, bem como o desmembramento do processo em relação ao acusado Roney Araújo Santana que integra a peça denunciante, tendo em vista a revogação da suspensão condicional do processo em relação ao mesmo. Concluiu dizendo: "Outrossim, foi determinada a vinda dos autos desmembrados à conclusão, estando o processo atual em fase de produção de prova de defesa." Discordamos, data venia, da assertiva da insigne Procuradora de Justiça, Dra. MARIA CHRISTINA PASQUINELLI BACHA DE ALMEIDA, quando afirma que "o excesso de prazo na conclusão do feito, capaz de acarretar o reconhecimento do constrangimento ilegal, não deve resultar de mera operação aritmética da contagem de dias, e só pode ser reconhecido quando o atraso for injustificado, intolerável e, pois, abusivo." Lamentavelmente, não se pode justificar uma Justiça retardatária, morosa e omissa, que ultrapassa todos os limites da propalada "razoabilidade" de 270 (duzentos e setenta) dias, para dar início à prova de defesa, não se sabendo quando terminará. Trata-se de roubo qualificado pelo concurso de agentes, não havendo emprego de arma. À luz de tais considerações, caracterizado o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, concedemos a ordem para que se expeça em favor do paciente o alvará de soltura. É como votamos. Rio de Janeiro, 31 de Janeiro de 2001. Des. Antônio Isaias da C. Abreu - Presidente Des. Liborni Siqueira - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD51.372 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645
