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STF, RESP 141295/, HOMICÍDIO QUALIFICADO - CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO - PROTESTO POR NOVO JÚRI - ACOLHIMENTO, Rel. JOSÉ ARMANDO DA FONSECA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RESP 141295/. Relator: JOSÉ ARMANDO DA FONSECA.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

DEMORA NA AÇÃO PENAL

Em revisão editorial

JÚRI — HOMICÍDIO QUALIFICADO - CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO - PROTESTO POR NOVO JÚRI - ACOLHIMENTO

Recurso
RESP 141295/
Tribunal
STF
Relator
JOSÉ ARMANDO DA FONSECA

Ementa

ACÓRDÃO: Homicídio Qualificado. Continuidade delitiva. Protesto por novo Júri. É de se acolher preliminar para ser o agente submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, se foi ele condenado a pena superior a 20 (vinte) anos, em continuidade delitiva, tendo protestado por novo julgamento. A Jurisprudência tem sido pacífica no sentido de admitir que o réu possa pleitear novo julgamento, se condenado a pena igual ou superior a 20 anos, resultante de crime continuado ou concurso formal. Acolhida a preliminar para que seja réu submetido a novo julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 4681/99, em que é Apelante Marcos Paulo Farias da Silva e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que por maioria de votos, acolheu-se a preliminar para admitir-se o protesto por novo Júri, vencido o Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA que a rejeitava e provia a apelação para reduzir a pena para 48 (quarenta e oito) anos de reclusão, em regime integralmente fechado. Voto Marcos Paulo Farias da Silva foi processado e condenado como incurso nas sanções dos artigos 121 § 2º, incisos I e IV (4 X), na forma do artigo 7l do Código Penal, às penas de 54 (cinqüenta e quatro) anos de reclusão, em regime integralmente fechado. Realizado o julgamento no dia 08 de julho de 1999, o réu no dia 14 do mesmo mês, ingressa em Juízo com pedido de protesto por novo Júri, tendo o mesmo sido indeferido pela Juíza, porque: "Em que pese o requerimento da defesa, e, ainda, a posição doutrinária dos que sustentam o cabimento do protesto por novo Júri nas hipóteses de concurso formal e crime continuado, considero que a continuidade delitiva não retira das figuras que a compõe o caráter individual de delito das mesmas, de tal sorte que se diz ser o crime continuado uma ficção jurídica, razão pela qual inca bível a aplicação do presente recurso à hipótese, eis que permanece íntegra a pena dada aos crimes que compõem esta figura (...)". Por outro lado entendeu a Juíza, que: "Ao mesmo tempo há que se consignar que não cabe protesto quando a condenação for imposta em decorrência da soma das penas ou seja, em virtude de concurso material (artigo 69 do C.P.). A pena de 20 (vinte) anos ou mais tem que ser imposta em razão de um só crime ou um só dos crimes e não do cúmulo material. O mesmo ocorre com o crime continuado, por ser segundo a lei, um só crime por uma ficção jurídica". O Ministério Público pugna pelo não conhecimento do recurso por intempestivo. Data vênia, não é o recurso intempestivo, pois a Defensoria Pública tem o seu prazo contado em dobro. Portanto, conheço da apelação e no mérito entendo que o crime continuado para efeito de protesto por novo Júri deve se fazer a soma do delito com o aumento pela continuidade. Se for igual ou superior a 20 (vinte) anos é de se admitir o protesto. Tratando-se de crime formal ou continuado o STF tem admitido o protesto por novo Júri: "Admite protesto por novo Júri a pena igual ou superior a 20 anos, resultante de concurso formal, ao qual não são pertinentes as objeções postas à renovação do julgamento nas hipóteses diversas de crime continuado ou de falso concurso formal, informados por desígnios autônomos". (STF - HC 69.378-4 - ES - DJU de 19.06.92 - p. 9521). "Admite protesto por novo Júri a pena igual ou superior a vinte anos, resultante de crime continuado, considerado como um todo unitário". (Recurso conhecido, mas desprovido - STJ RESP 141295/DF, 5ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARMANDO DA FONSECA (DJU 20.10.97 - p. 53128). "Na hipótese de concurso formal ou de crime continuado, a pena imposta ensejará o protesto por novo Júri se satisfeitos os pressupostos objetivos: pena igual ou superior a 20 anos. Quanto ao crime continuado, por ser considerado uma "fictio juris", um crime só, e, quanto ao concurso formal, em face de sua unidade delitual, considerada pelo artigo 77, II, do CPP". ( RT 580/337. No mesmo sentido, TJ/SP - RT 444/334). A doutora Juíza quando proferiu a decisão fulcrou a reprimenda no artigo 121 § 2º, incisos I e IV por quatro vezes, na forma do artigo 71, (continuidade delitiva), todos do Código Penal. É certo que a douta Juíza não recebeu o requerimento como protesto por novo Júri, mas admitiu-o como apelação. Data venia, a defesa argüiu preliminar de admissibilidade do protesto por novo julgamento pelo Tribunal do Júri, face haver sido admitida a continuidade

Nota da redação

RT