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re 32, DEPOIMENTO DE POLICIAL - VALIDADE - CORRUPÇÃO DE MENOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - REGIME PRISIONAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 32.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

DEMORA NA AÇÃO PENAL

Em revisão editorial

TRÁFICO DE ENTORPECENTE — DEPOIMENTO DE POLICIAL - VALIDADE - CORRUPÇÃO DE MENOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - REGIME PRISIONAL

Recurso
re 32
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Tráfico de entorpecente. Depoimentos de policiais. Valor probatório. Corrupção de menor. Inocorrência. Redução da pena. Possibilidade. Os depoimentos de policiais mostram-se válidos quando examinados em consonância com os demais elementos dos autos, suficientes para embasar um decreto condenatório. O crime de corrupção de menor fica submisso ao exame dos elementos existentes nos autos, demonstrando que o nome do menor já constava em lista anterior existente em poder da autoridade policial, dando-o como provável traficante, evidenciando impossibilidade de ser ainda corrompido. A compleição física robusta de menor que apresenta comportamento incompatível com o de menor não corrompido pode fazer presumir idade mais elevada, iludindo o co-réu, seu parceiro na prática de infração penal, afastando o elemento subjetivo do tipo. O réu primário, de bons antecedentes e menor ao tempo dos fatos, após serem consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, faz jus à imposição de pena em seu mínimo legal. Apelo parcialmente provido. Vistos, examinados e relatados estes autos da Apelação Criminal nº 2.521/00 em que é Apelante Jorge Luiz Filho e Apelado Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, em dar parcial provimento ao recurso voluntário defensivo para, inicialmente, absolver o apelante do crime de corrupção de menores e, a seguir, diminuir a pena imposta ao apelante de tráfico de entorpecentes ao seu patamar mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa no seu valor unitário mínimo legal, mantendo-se, no mais, a respeitável sentença apelada. Consta na denúncia, recebida em 10.02.2000, que o apelante "No dia 28 de janeiro de 2000, por volta das 11:15 horas, em virtude de notícia anôni ma de tráfico de entorpecentes no Morro Joana D'Arc, em Honório Gurgel, nesta cidade, policiais militares em patrulhamento pelo local, notaram que o denunciado e o adolescente Fábio Baiano da Silva, ao perceberem a aproximação da Polícia, evadiram-se, sendo logo adiante alcançados quando entraram na casa de nº 29, na Rua João Pessoa. Nesta oportunidade constataram os policiais que o denunciado, livre e voluntariamente, trazia consigo, sem autorização legal ou regulamentar, para fins de venda a terceiros, um saco plástico com 34 "sacolés" contendo a substância entorpecente denominada cannabis sativa; 15 "sacolés" com cloridrato de cocaína e a quantia de RS 26,0O (vinte e seis reais) em espécie, além de guardar na residência um revólver da marca INA, calibre 32, nº 136753, municiado com um cartucho, sem que para tanto ostentasse autorização legal e regulamentar em seu nome. Reconhecendo que ambos faziam parte do tráfico local, exercendo a função de "vapor" e indagado sobre a existência de outras drogas, o denunciado levou os policiais até um local onde estava enterrado na areia outro saco plástico contendo 56 "sacolés" com cloridrato de cocaína, 84 "sacolés" contendo cannabis sativa e R$50,00 (cinqüenta reais) em espécie. Ao total foram arrecadados 118 pequenos sacos de plástico com 76 gramas de cannabis sativa e 71 sacos plásticos com 17 gramas de cloridrato de cocaína cobertos com retalhos de papel com as seguintes inscrições "Adrenalina de 5,00" e "Adrenalina de 2,00." Estando, assim, incurso nas penas do art. 12, da Lei nº 6.368/76; artigo 10, caput da Lei nº 9.437/97 e artigo 1º da Lei nº 2.252/54. A sentença exarada pela douta Juíza, Drª KÁTIA MARIA AMARAL, examinou detidamente as provas para confrontá-las com os fatos e proferir a decisão condenatória alvo deste recurso. Os depoimentos de policiais mostram-se válidos quando examinados em consonância com os demais elementos dos autos, o que vem sendo sucessivamente reconhecido por este Trib unal de Justiça e por esta 2ª Câmara Criminal. A prova oral, por sua vez, está convergente para a comprovação dos fatos imputados na denúncia. Há acentuada divergência doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito à corrupção de menor, formando correntes variadas para estabelecer quando pode ser reconhecido como corrupção de menor. Acompanho a corrente mais benéfica para afastar esta imputação, examinando o caso concreto e considerando os atuais acontecimentos diuturnamente noticiados pela mídia. O simples fato de estarem juntos pode não caracterizar corrupção de menor e nestes autos n