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re -, INDÍCIOS DA AUTORIA - PROVA DA MATERIALIDADE - MOTIVO FÚTIL - INCLUSÃO DE QUALIFICADORA - TRIBUNAL POPULAR, Rel. Voto Trata

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: Voto Trata.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

DEMORA NA AÇÃO PENAL

Em revisão editorial

CRIME HEDIONDO — INDÍCIOS DA AUTORIA - PROVA DA MATERIALIDADE - MOTIVO FÚTIL - INCLUSÃO DE QUALIFICADORA - TRIBUNAL POPULAR

Recurso
re -
Tribunal
Relator
Voto Trata

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso em sentido estrito. Crime hediondo. Pretendida pela defesa a impronúncia e pela acusação o restabelecimento da qualificadora do motivo fútil, excluída na pronúncia. Desprovimento. Presentes nos autos elementos de convicção comprobatórios da ocorrência do crime, bem como indícios consideráveis da autoria e da materialidade, não há que se falar de impronúncia e transfere-se ao Tribunal Popular o exame, inclusive da incidência das qualificadoras. Recursos a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 204/98, em que são Recorrentes o Ministério Publico e Robson Amaral da Rocha e Recorridos os mesmos. Acordam os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Voto Trata-se de recurso em que o Ministério Público requer a inclusão da qualificadora do motivo fútil e, por sua vez, Robson Amaral da Rocha pretende obter a impronúncia. O réu foi pronunciado pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, inciso IV combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "e" do Código Penal e artigo 1º, inciso I da Lei nº 8.072/94, apresentado como vítima, José Cleber Luiz da Rocha, seu pai, desferindo-lhe disparo de arma de fogo que produziu as lesões que por sua natureza e sede foram a causa eficiente de sua morte. Na oportunidade da pronúncia, reconheceu o Eminente Juiz de 1º Grau, que restava inquestionavelmente provada a ocorrência dos fatos e existiam veementes indícios da autoria, não havendo elementos convincentes da existência de circunstâncias que excluíssem o crime ou isentassem de pena o réu. E, ainda, afirmou que, finda a instrução criminal, restou comprovado o delito capitulado na denúncia, concluindo que foi amplamente caracterizada a autoria, inclusive confessada. O artigo 408 do Código de Processo Penal a penas exige, para decisões dessa natureza, a prova da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor. Quanto à qualificadora do motivo fútil, excluída na sentença de pronúncia e pleiteada no recurso da pública acusação, como bem afirmou o Douto Juiz do 1º Grau: "...pai e filho tinham suas divergências e a base delas, ao que parece, estava realmente nesse relacionamento amoroso do réu. Motivo fútil, como se sabe, é o insignificante, de pouca monta, em relação ao crime praticado, o que não se aplica ao caso em apreço. A qualificadora é impertinente no caso em espécie..." (f. 134/135 - sent. de pronúncia). Ora, em assim sendo, a decisão sobre a matéria é transferida ao Tribunal Popular, que tem a competência natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Nestas circunstâncias, parece muito claro, que os recursos devem ser desprovidos e a sentença mantida nos próprios termos em que está posta. Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 2000. Des. Jorge Uchoa - Presidente e Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD51.345 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645