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STJ, REsp 10.542-, DUPLICATAS SEM CORRESPONDÊNCIA A REAL COMPRA E VENDA MERCANTIL - QUANDO É CABÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 10.542-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE

Em revisão editorial

SUSTAÇÃO — DUPLICATAS SEM CORRESPONDÊNCIA A REAL COMPRA E VENDA MERCANTIL - QUANDO É CABÍVEL

Recurso
REsp 10.542-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... no sentido de ser cabível o protesto levado a efeito pelo banco endossatário de duplicatas não correspondentes a uma real venda de mercadoria, isso em face da jurisprudência que veio a se firmar nesta Corte. - Com efeito, tem-se entendido que, embora ao banco que haja recebido, como endossatário de boa-fé, duplicatas em operação de desconto assista o direito de levá-las a protesto, este, uma vez comprovada judicialmente a ausência de negócio jurídico subjacente, não deve ser concretizado, não obstante deva ficar ressalvado, na decisão impeditiva do ato cartorial, o direito de regresso de referido endossatário contra o sacador endossante. - Neste sentido, confira-se o REsp 10.542-SC, relator o Sr. Ministro EDUARDO RIBEIRO, assim ementado: "Duplicata não aceita. Circulação. Endossada a duplicata, aplicam-se as normas reguladoras das relações de natureza cambial, podendo o endossatário exercer todos os direitos emergentes do título. Isso, entretanto, contra quem se houver vinculado cambialmente. O sacado, só por sê-lo, não assume obrigação cambial, que existirá caso lance seu aceite. Protesto. Direito de regresso. A posição do sacado que não aceitou não é afetada, juridicamente pelo protesto. Em vista, entretanto, das enormes consequências que o comércio empresta ao ato, admissível seja impedido aquele ato, com ressalva expressa do direito de regresso do endossatário" (DJ 12-8-1991). - Já havendo sido efetuado o pro testo, tal como ocorreu no caso de que se trata, impõe-se, consoante reconhecido em primeiro e segundo graus, o respectivo cancelamento. - Essa a orientação adotada por esta Turma quando do julgamento do REsp 17.227-0-ES, relator designado o Sr. Ministro ATHOS CARNEIRO, cuja ementa restou vazada nos seguintes termos: "Duplicata não correspondente a uma real venda de mercadorias. Protesto por falta de aceite, realizado pelo estabelecimento bancário endossatário. Pretensão ao cancelamento do protesto, deferimento. Lei 5.474/68, art. 13, § 4º, Lei 6.690/79, art. 4º. O estabelecimento bancário, endossatário de boa-fé do título "frio", é obrigado a protestá-lo por falta de "aceite" a fim de poder exercer a pretensão regressiva contra o eminente - endossante, pois assim o exige o art. 13, § 4º, da Lei 5.474/68. Todavia, embora legítimo o protesto, poderá a pessoa a quem o ato cartorial haja prejudicado em seu crédito mercantil e em sua reputação, requerer o respectivo cancelamento, após haver o requerente do protesto dele extraído as consequências em lei previstas. - A perpetuidade não é inerente ao protesto, máxime em considerando que o "aceite" realmente era indevido, por cuidar-se de título sem causa. Lei 6.690/79, art. 4º. A pretensão as perdas e danos, manifestada em pedido cumulado, não poderá todavia ser exercida contra o Banco, que exerceu regularmente um direito - CC, art. 160, I. Recurso especial conhecido, mas apenas parcialmente provido. Votos vencidos". - Assim, o acórdão recorrido não se houve com contrariedade ao art. 13, § 4º, da Lei das Duplicatas ao, adotando a mesma motivação da sentença, conceder o cancelamento do protesto. - Essa a conclusão a que se chegou no precedente desta Turma referido, consoante se denota da parte final do voto do Sr. Ministro ATHOS CARNEIRO: "Tenho por induvidoso que o protesto foi praticado pelo Banco do Brasil legitimamente, no exercício regular de um direito; assim, não cabe ao recorrido pretensão a haver indenização, por perdas e danos, contra o recorrente. Todavia, a pretensão ao cancelamento do protesto, após haver este produzido os efeitos dele pretendidos, em nada contraria ao art.13, § 4º da Lei das Duplicatas". - Quanto à devolução da duplicata pleiteada na inicial que, segundo entende o recorrente, teria sido deferida pelas instâncias ordinárias, realmente se mostra incabível na medida em que, com o cancelamento do protesto, referido título conserva-se válido em seus efeitos no que diz com a relação entre o banco endossatário e a endossante sacadora, única, diga-se, a firmar a cártula, com assunção explícita de obrigação cambial. - Somente ao recorrente, banco-endossatário, portanto, subsiste interesse na conservação da duplicata, que por isso deve ser mantida em seu poder. Ac. de 20-10-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/963 EMFOR 547

Ementa

Demonstrada a emissão de duplicatas sem vinculação a negócio jurídico subjacente, impõe-se o acolhimento da pretensão, deduzida pela empresa sacadora não-aceitante, de sustar o protesto ou, já tendo sido lavrado, de cancelá-lo. - No primeiro caso, de sustação, da decisão que impedir a efetivação do ato cartorial deve constar expressa ressalva, garantindo o direito de regresso do endossatário de boa-fé contra sacadora endossante.