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Habeas Corpus 7.463, FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA - ATIVIDADES PRIVATIVAS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FACTORING - INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA, Rel. FERNANDO GONÇALVES
BRASIL. Habeas Corpus 7.463. Relator: FERNANDO GONÇALVES.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
CRIME SOCIETÁRIO — FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA - ATIVIDADES PRIVATIVAS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FACTORING - INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA
- Recurso
- Habeas Corpus 7.463
- Tribunal
- Relator
- FERNANDO GONÇALVES
Ementa
ACÓRDÃO: Habeas Corpus nº 7.463 - Paraná (98/33241-3) HABEAS CORPUS - CRIME SOCIETÁRIO - FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA - ATIVIDADES PRIVATIVAS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FACTORING - INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. I - Factoring não se confunde com instituição financeira, sendo vedada à empresa de factoring a prática de qualquer operação com as características privativas das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central. II - Não é possível , em sede do habeas corpus, discutir se as atividades exercidas, "in casu", configuram ou não, operações financeiras, circunstância que exige aprofundado exame de prova. III - A denúncia, calcada em dados válidos e suficientes para a admissibilidade da acusação, e permitindo a adequação típica, não é inepta e nem carecedora de justa causa. IV - A pormenorização das condutas na denúncia, em crime societário, praticado às ocultas em escritório é, conforme o caso, totalmente prescindível. Writ indeferido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir o pedido. Votaram com o Relator os Ministros JOSÉ ARNALDO e EDSON VIDIGAL. Impedido o Ministro GILSON DIPP. Sustentou, oralmente, o Dr. Eduardo Vilhena Toledo, pelo paciente. Brasília, 13 de outubro de 1998 (data do julgamento). Min. José Arnaldo da Fonseca - Presidente Min. Felix Fischer - Relator Relatório O Exmo. Senhor Ministro FELIX FISCHER: Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, impetrado contra v. acórdão da colenda Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou ordem de habeas corpus em favor de Júlio Cezar Salomão, denunciado como incurso nos crimes dos art. 11 e 16 da Lei nº 7.492/86, bem como nas sanções do art. 1º, inc. II, da Lei nº 8.137/90, do art. 29 do CP. Alegavam os impetrantes, naquela opo rtunidade, a inépcia da denúncia sob o fundamento de que não estava descrita pormenorizadamente a conduta de cada um dos pacientes. Apontavam "a falta de justa causa para a ação penal, evidenciada pela forma genérica e vaga como definida a imputação na denúncia, que estaria a descrever fato atípico, já que os pacientes estariam sendo responsabilizados apenas por serem, respectivamente, sócio e empregado de pessoa jurídica que cometeu irregularidades, sem se apontar sua pessoal participação em tais infrações. Do recebimento de tal denúncia sairiam arranhados os princípios da reserva legal, por estarem os pacientes sendo processados por fato atípico, e o princípio da ampla defesa, já que os pacientes desconheceriam os fatos pelos quais estão sendo acusados. A denúncia estaria, ainda, afastada do relatório da fiscalização do Banco Central que desencadeou o processo, no qual apenas se verificaram fatos praticados pela pessoa jurídica, a Duplicred, e não pelos pacientes." (f. 81). O v. acórdão objurgado está assim ementado: "PROCESSO PENAL - DENÚNCIA - CRIME SOCIETÁRIO - INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS ACUSADOS. Em crimes societários, inexigível é a descrição pormenorizada da conduta de cada um dos acusados, bastando a vinculação entre o fato típico e a ação ou omissão a estes imputada. Encontrando-se não só os fatos típicos como também a imputada autoria embasados, na peça informativa, não é inepta a denúncia, nem falta justa causa para a ação penal. Habeas corpus denegado." (f. 80). Daí o presente habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, onde os impetrantes reeditam os fundamentos quanto à alegada inépcia da denúncia e falta de justa causa no que se refere ao crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90. Acrescem, por sua vez, no presente writ, sustentando a competência desta Corte, ante os termos amplos e peremptórios com que o acórdão do Tribunal "a quo" afirmou a aptidão de denúncia..." (f. 04). Argumentam, sob novo enfoque, a inépcia da exordial acusatória quanto aos crimes dos art. 11 e 16 da Lei nº 7.492/86, pois a Sociedade Duplicred Fomento Mercantil Ltda., seria uma empresa de factoring (Cláusula Segunda do Contrato Social, f. 42) , e que os fatos narrados, na primeira parte da denúncia, incluem-se entre as operações de factoring ("gestão de serviços", "assunção de serviços" ou "acompanhamento de contas a receber ou a pagar, conjugado com a compra de direitos creditórios"). Dizem que a denúncia confunde factoring com instituição financeira, colacionando excertos de doutrina
