SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
HABEAS CORPUS — TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - DENEGAÇÃO DA ORDEM
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
- Relator
- Trata
Ementa
ACÓRDÃO: Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Possibilidade. Denegação da ordem. É possível o trancamento de ação penal por falta de justa causa quando se está diante de constrangimento ilegal, estando o paciente respondendo, absurda e ilegalmente, a um processo criminal. Há que se demonstrar que o fato é atípico ou extinta está a punibilidade, o que não ocorreu na hipótese sob apreciação. Paciente denunciado como incurso no art. 339, caput c/c art. 61, II, "a", ambos do Código Penal. Matéria de mérito incabível no estreito limite do writ. Denegação da ordem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 1555/2001, em que figura como Impetrante: Isaias Paulino Itaborahy, Paciente: Wanderley Lima Belhassof e Autoridade apontada como coatora: Juízo de Direito da Vara Criminal de Teresópolis. Acordam os Desembargadores da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Trata-se de habeas corpus impetrado por Isaias Paulino Itaborahy em benefício de Wanderley Lima Belhassof, objetivando o trancamento da ação penal em que o beneficiário responde perante o Juízo de Direito da Vara Criminal de Teresópolis. Sustenta o ilustre impetrante que não há justa causa para instauração do processo, uma vez que apresentou defesa prévia postulando absolvição sumária, inexistindo interesse de agir. Não há amparo nas provas dos atos e o fato é absolutamente atípico. Indeferido o pedido de liminar, vieram as informações a f. 134/135. Parecer da douta Procuradoria, a f.136, pela denegação da ordem. Voto É possível o trancamento de ação penal por falta de justa causa quando se está diante de constrangimento ilegal, estando o paciente respondendo, absurda e ilegalmente, a um processo criminal. Há que se demonstrar que o fato é atípico ou extinta está a punibilidade, o que não ocorreu na hipótese sob apreciação. Como se pod e notar, a denúncia descreve suficientemente o fato típico e culpável, sendo a matéria alegada pelo ora impetrante melhor apreciada no curso da ação penal, não cabendo nos estreitos limites do writ. A denúncia foi recebida quatro meses antes da impetração da ação mandamental e não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal que esteja sofrendo o paciente. Posto isto, denega-se a ordem. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2001 Des. Guiseppe Vitagliano - Relator Des. Paulo Cesar Salomão - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD51.371 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645
