SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS — CRIME - APELAÇÕES PRIVATIVAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - FACTORING - RECURSO PROVIDO
- Recurso
- Habeas Corpus 6.394
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso de Habeas Corpus nº 6.394 - Rio Grande do Sul (97/0021796-5) RECURSO DE HABEAS CORPUS - EXAME APROFUNDADO DE PROVAS - CRIME - APELAÇÕES PRIVATIVAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - FACTORING - RECURSO PROVIDO. 1. O empréstimo e o desconto de títulos, a teor do art. 17, da Lei nº 4.595, de 1964, são operações típicas, privativas das instituições financeiras, dependendo sua prática de autorização governamental. 2. O factoring distancia-se da instituição financeira justamente porque seus negócios não se abrigam no direito de regresso e nem na garantia representada pelo aval ou endosso. 3. Nessas circunstâncias, imprópria e inadequada a via do habeas corpus para o pretendido debate acerca da atipicidade do fato, de modo a extremar as operações de factoring daquelas próprias das instituições financeiras, ou da ausência do elemento subjetivo. 4. Recurso ordinário improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Ministros ANSELMO SANTIAGO, WILLIAM PATTERSON e VICENTE LEAL. Ausente, justificadamente, o Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO. Brasília, 09 de junho de 1997 (data de julgamento). Min. Anselmo Santiago - Presidente Min. Fernando Gonçalves - Relator Relatório O Exmo. Senhor Ministro FERNANDO GONÇALVES: Trata-se de recuso ordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região denegatório de ordem de habeas corpus impetrado em favor de Isaac Axelrud e Flávio Neiros Axelrud que estariam sofrendo constrangimento ilegal pelo recebimento de denúncia por fato inegavelmente atípico. O colendo TRF/4ª Região, sob o entendimento de que a matéria colocada em debate é, em princípio, infringente do art. 16, da Lei nº 7.492/86, exorbita os lindes do habeas corpus, por demandar e xame de provas, negou a ordem. No entanto, destacam os recorrentes que o processo, a teor do disposto no art. 89, da Lei nº 9.099/95, encontra-se suspenso, sendo, portanto, evidente o constrangimento. Segundo as razões de recurso, os recorrentes foram denunciados pela prática de atos privativos de instituição financeira, sem autorização do Banco Central do Brasil, configurando, segundo o Parquet, conduta incidente na norma do art. 16, da Lei nº 7.492/86. O entendimento, no entanto, é equivocado, pois a empresa de que são titulares - Cinro Axelrud SA -, sempre pautou suas relações negociais com a mais absoluta transparência, seriedade e legalidade. As atividades reputadas criminosas decorrem de contratos mercantis, cujas operações eram cercadas de garantias. Ademais, dentre elas, constam operações de factoring, referentes à aquisição, negociação e administração de ativos patrimoniais de pessoas jurídicas, inclusive de créditos de empresas comerciais e industriais, decorrentes de produção e faturamento de vendas ou serviços. A fatorização somente foi disciplinada recentemente, pela Lei nº 8.981, de 25 de janeiro de 1995, ignorando-se que, anteriormente, se tratava de prestação de serviços ou atividade mercantil. O conhecimento de que o mister desenvolvido estava em dissonância com as determinações do BACEN, somente foi possível com as primeiras autuações. Destacam, então, os recorrentes que a situação de absoluta insegurança, até então existente, não pode produzir efeitos na esfera penal, até mesmo pela falta de vontade de fazer operar a instituição financeira sem a devida autorização. Nas contra-razões, o Parquet federal argúi, em preliminar, a ausência de interesse jurídico por parte dos recorrentes que aderiram à proposta de suspensão do processo, mediante transação. O recurso, em conseqüência, não deve ser conhecido. Quanto ao mais, reporta-se ao acórdão recorrido. A douta Subprocuradoria-Geral da República, através do Dr. Jair Brandão de Souza Me ira, opina pelo improvimento do recurso. É o relatório. Voto O Exmo. Senhor Ministro FERNANDO GONÇALVES (Relator): O processo encontra-se suspenso, por força do artigo 89, da Lei nº 9.099/95, entendendo o Tribunal a quo ser possível a discussão acerca da falta de justa causa para a ação penal, posto que aquele diploma legislativo não é claro ao estabelecer que a suspensão condicional, quando cumprida as condições fixadas, importa na extinção da punibilidade retroativa (f. 203). Data venia, não resta qualquer dúvida que a suspensão prevista no art.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
