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STF, HABEAS CORPUS 16.415, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - DESNECESSIDADE - PRONÚNCIA SUPERVENIENTE - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, Rel. Os Srs

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. HABEAS CORPUS 16.415. Relator: Os Srs.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

AUSÊNCIA DE DEFESA — SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - DESNECESSIDADE - PRONÚNCIA SUPERVENIENTE - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA

Recurso
HABEAS CORPUS 16.415
Tribunal
STF
Relator
Os Srs

Ementa

ACÓRDÃO: HABEAS CORPUS Nº 16.415 - RJ (2001/0040164-3) HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE DEFESA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - DESNECESSIDADE - PRONÚNCIA SUPERVENIENTE - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. 1. Não tendo sido objeto de decisão da Corte Estadual, a questão de ausência de defesa faz-se estranha ao conhecimento deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de um dos graus da jurisdição (Constituição Federal, artigo 105, inciso I, alínea 'c'). 2. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 3. Editada a sentença de pronúncia, novo título legal da prisão do réu (artigo 408, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal), preservada pela Corte Estadual, em grau de recurso, não há falar em vício que esteja a gravar o decreto de prisão preventiva. 4. A pronúncia é a expressão formal do juízo da existência de indícios da autoria e da prova da materialidade do delito contra a vida, requisitos de que depende a dedução da acusação perante o Tribunal do Júri, incabendo discuti-los na perspectiva do decreto anterior de prisão preventiva. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão preventiva, se existem outras que, como reconhecidas na decisão impugnada, lhe recomendam a custódia cautelar. 6. Pedido parcialmente conhecido e denegado nesta extensão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por u nanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta extensão, denegá-lo, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros PAULO GALLOTTI e FERNANDO GONÇALVES votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros FONTES DE ALENCAR e VICENTE LEAL. Brasília (DF), 21 de junho de 2001 (Data do Julgamento). Ministro Fernando Gonçalves - Presidente Ministro Hamilton Carvalhido - Relator Relatório O SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO: Habeas corpus contra a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, denegando "writ" impetrado em favor de Luiz Carlos da Silva, preservou-lhe a custódia cautelar na ação penal em que fora pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado. A impetração está fundada tanto na nulidade absoluta do processo, decorrente da falta de defesa (Súmula nº 523 do STF), quanto na ausência de fundamentação do despacho que decretou a prisão preventiva do paciente. Aduz-se que o paciente é primário, tem bons antecedentes e residência fixa, inexistindo, nos autos, quaisquer dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Pugna, ao final, para que seja declarada a nulidade do processo a partir da apresentação do acusado à autoridade policial, revogando-se, por conseqüência, seu decreto de prisão preventiva. Liminar indeferida a f. 58/59. Informações prestadas a f. 70/71. O parecer do Ministério Público Federal é pelo parcial conhecimento do pedido, e nesta extensão, pelo seu indeferimento. E o relatório. Voto O SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhor Presidente, habeas corpus contra a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, denegando writ impetrado em favor de Luiz Carlos da Silva, preservou-lhe a custódia cautelar na ação penal em que fora pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado. A impetração está fundada tanto na nulidade absoluta do processo, decorrente da falta de defesa (Súmula nº 523 do STF), quanto na ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva do paciente. Aduz-se que o paciente é primário, tem bons antecedentes e residência fixa, inexistindo, nos autos, quaisquer dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Esta, a ementa do acórdão impugnado: "HABEAS CORPUS. Se o paciente já está pronunciado, por homicídio duplamente qualificado, em decisão até transitada em julgado, não tem sentido o seu insurgimento contra o decreto que lhe decidiu a prisão cautelar. Ordem denegada" (f. 73). E estas, as razões da impetração: "(...) D