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STF, PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - VIOLAÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL, Rel. SEPÚLVEDA PERTENCE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

JÚRI — PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - VIOLAÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL

Recurso
Tribunal
STF
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE

Ementa

ACÓRDÃO: Júri. Pronúncia. Não enfrentamento das teses defensivas. Ausência de fundamentação. Violação do art. 93, IX, da Carta Constitucional. Nulidade reconhecida. Exatamente por ter o réu admitido a autoria dos disparos na vítima, repelindo injusta agressão, é que a excludente de criminalidade invocada deveria ser analisada, já que não se trata de negativa da prática do homicídio. No tocante à exclusão das qualificadoras, a defesa desenvolveu brilhantes e judiciosas razões, mas sobre elas S. Exa. preferiu manter profundo silêncio, olvidando o disposto no art. 93, IX, da Carta Constitucional (todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes). É certo que na sentença de pronúncia não se deve afastar qualificadoras descritas na denúncia, vez que, por força de preceito constitucional, compete ao Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo do Conselho a decisão de dizer da ocorrência delas ou não. Entretanto, tal assertiva não está revestida de caráter absoluto, mormente quando as qualificadoras articuladas na denúncia mostrarem-se manifestamente improcedentes com inarredável segurança, porque não deve o Juiz pronunciante proceder como mero chancelador da proposta acusatória, pois é nesta fase processual que os excessos devem ser expurgados para evitar veredictos sem respaldo na prova colhida. O comedimento e a sobriedade que devem orientar o magistrado ao proferir a decisão de pronúncia, para não influenciar os jurados, não o autorizam a admitir a acusação contra um réu sem a mínima fundamentação. Neste sentido, decidiu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC 7573l/PA, DJU 17.4.98, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE: "Pronúncia: falta de fundamentação: nulidade. A melhor prova de inexistê ncia de fundamentação de uma decisão judicial é a que o texto que pretende satisfazer a exigência legal sirva à decisão de qualquer causa: a motivação - ainda que discreta como convém à pronúncia - há de exprimir a adequação lógica do fato concreto, sempre singular, ao dispositivo do julgado." Acolhimento da preliminar para anular a decisão de pronúncia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 552/2000, em que figuram como Recorrente Wellington Baptista de Azeredo Quaresma e Recorrido Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento para anular a sentença para que outra seja proferida com fundamentação, nos termos do voto do Desembargador Relator, que integra o presente na forma regimental. Cuida-se de recurso em sentido estrito manejado em favor de Wellington Baptista de Azeredo Quaresma, fulcrado no art. 581, IV, do CPP, contra a decisão que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, argüindo preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao fundamento de que as teses defensivas apresentadas nas alegações finais não mereceram enfrentamento, estando a sentença destituída de motivação. No mérito, sustenta que o recorrente agiu amparado pela legítima defesa, postulando sua absolvição liminar, ou que sejam afastadas as qualificadoras, porque manifestamente improcedentes. Voto O recorrente foi pronunciado pelo cometimento de homicídio duplamente qualificado, porque, segundo a denúncia: "... livre e conscientemente efetuou disparos de arma de fogo contra Rosendo Figueiredo Franco, causando-lhe as lesões descritas no laudo de f. 16/19, as quais, por sua sede e natureza, foram eficientes na determinação de sua morte. Consta dos autos que o denunciado agiu por motivo fútil, qual seja, eliminou a vítima por ter tido com esta a nterior discussão sobre política. ... utilizou recurso que impossibilitou a defesa da vítima, já que agiu de surpresa, tendo, após a discussão referida, se retirado do local com o fim de buscar a arma de fogo, voltando logo em seguida atirando contra seu desafeto." A preliminar suscitada pela defesa merece destaque e acolhimento. Realmente a sentença de pronúncia deixou de enfrentar as teses levantadas pela defesa nas alegações finais, quanto ao pedido de exclusão das qualificadoras, e no pertinente aquela relacionada com a legitima defesa apresenta-se inusitada ao a