SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
CONSTRUÇÃO — QUEDA DE PESSOA - POÇO DO ELEVADOR - ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELA OBRA - PEDIDO INDEFERIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RELATÓRIO O EXMO
Ementa
ACÓRDÃO: Processual penal. Homicídio culposo. Queda de pessoa clandestina no poço do elevador da obra. Dever de cuidado por parte do engenheiro responsável. CLT, art. 173. CP, art. 121, § 3º. 1. Constatado que a morte da vítima decorreu da precariedade madeirame utilizado no andaime sobre o poço do elevador, mostra inequívoca a negligência por parte do engenheiro responsável pela obra, sendo irrelevante o fato da vítima ter entrado na construção clandestinamente. 2. «Habeas corpus» conhecido; pedido indeferido. HC 12.865 - SP (2000/0034341-2) - Rel.: Min. Edson Vidigal - Impte.: Antero Lisciotto - Impdo.: 4º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo - Pacte.: Guilherme Greco Filho - J. em 13/02/2001 - DJ 26/03/2001 - STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 5ª Turma do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráfica seguir, por unanimidade, indeferir o pedido. Votaram com o Relator, os Srs. Mins. José Arnaldo, Félix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini. Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2001. (data do julgamento) - MINISTRO FÉLIX FISCHER, Presidente - MINISTRO EDSON VIDIGAL, Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. EDSON VIDIGAL: - considerado responsável pela morte do operário Carlos Cerqueira Sena e de um terceiro, José Lourival Dias Lopes, que caíram de um andaime instalado na 12ª laje do prédio em construção, Guilherme Greco Filho, engenheiro responsável pela edificação e segurança da obra, foi condenado por homicídio culposo (CP, art. 121, § 3º) a um ano e dois meses de detenção, em regime aberto, com «sursis», pelo prazo de dois anos. Em Revisão Criminal, apontando o fato de que a segunda vítima encontrava-se no local clandestinamente para visitar o seu primo - a primeira vítima -, afirmou o engenheiro que não tinha qualquer obrigação quanto à sua segurança, pugnando pela exclusão da sua condenação com relação à vítima José Lourival Dias. Indeferido o ped ido revisional pelo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, veio este «Habeas Corpus», onde são reiterados os argumentos deduzidos na Corte de origem. Manifesta-se a Subprocuradoria-Geral da República pelo indeferimento do pedido (fls. 149/151). Relatei. VOTO O EXMO. SR. MIN. EDSON VIDIGAL: Senhor Presidente, no desenrolar do processo chegou-se à conclusão indubitável de que o andaime colocado na 12ª laje, sobre o poço do elevador, não oferecia qualquer segurança, mal dimensionado, com escoramento precário, feito com retalhos de madeira emendados, chegou até mesmo a ser tratado como verdadeira arapuca. Sustenta o impetrante que Guilherme não era responsável pela segurança da segunda vítima, uma vez que ela se encontrava na obra clandestinamente. Na qualidade de engenheiro responsável pela obra, competia ao paciente, segundo o dever de cuidado imposto pela CLT, em seu art. 173, manter as aberturas nos pisos e paredes protegidas de forma a impedir a queda de objetos ou - «pessoas» - não há como se concluir daí que tal dever de cautela refira-se exclusivamente aos funcionários da obra, mas sim a qualquer pessoa. Portanto, independentemente da segunda vítima ter sido autorizada ou não a entrar na obra, se o engenheiro tivesse efetivamente cuidado da segurança da construção e fiscalizado a firmeza do madeirame dos andaimes, segundo constou do laudo - visivelmente precário, o acidente não teria ocorrido e ninguém teria falecido. É indiscutível, pois, a sua responsabilidade nas duas mortes. Dada a pertinência, leio parte do voto condutor do Acórdão recorrido, da lavra do Des. Relator Luiz Ambra: «Indaga-se. Na ótica penal, que não tolera compensação de culpas, o comportamento anterior da agente - tolerando confecção de madeiramento que, segundo a sentença, vinha a se constituir maneira verdadeira arapuca não geraria sua responsabilização? Não criou a situação de risco? Sentença e acórdão concluíram que sim, passaram em julgada, agora a questão não pode vir a ser rediscutida. A ser verdadeira a colocação do pedido - dever de diligência só opera em relação aos que estejam contratualmente ligados com o agente -, aliás, chegar-se-ia a situações absurdas, uma das quais a Procuradoria bem consignou a fl. 87: houvessem as tábuas doa andaimes ficado soltas, caísse uma delas à rua e matasse uma criança, ninguém se responsabilizaria? Outro, na verdade, tem sido o posicionamento dos Tribunais, diverso do que ora se preconiza. Assim, já se decidiu pela condenação do responsável por canteiro de obras, em decorrên
