SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE — NORMA PENAL EM BRANCO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... Incursa nas sanções do art. 12 da Lei especial nº 6.368 C.R.M. fez uso do apelo pretendendo uma absolvição. Em suas razões de recurso, o zeloso Dr. Defensor invocou uma preliminar: a atual lei é na verdade uma norma penal em branco e inexistindo o relacionamento das substâncias consideradas como entorpecentes, não poderia ter surgido a condenação pela não realização do tipo delituoso. - .................................... - O recurso foi regularmente processado e manifestação ministerial foi no sentido do improvimento. DO VOTO - ... O art. 12 da Lei nº 6.368, tendo em vista o disposto no art. 36 do mesmo diploma legal, é na verdade uma norma penal em branco, pois este último dispositivo passou a considerar como entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica as substância que como tal forem relacionadas em lei ou por Portaria do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina. - É o retorno ao sistema previsto pelo Dec.lei nº 159, de 10-02-67. - Atualmente, para que haja a tipificação da infração penal a título de entorpecentes é necessário que a substância ou especialidade farmacêutica esteja relacionada por lei ou portaria própria. - Ocorre que, ao revés do afirmado pelo Dr. Defensor, existe a previsão extra-penal complementadora do tipo. - A Convenção de Viena, datada de 1971, assinada por nós, está em vigor como disposição interna, uma vez que aprovada pelo Dec. legislativo 90, de 05-12-72, e promulgada pelo Dec. 79.388, de 14-03-77. - Além do mais, é de se notar que antes do surgimento da Portaria 20/77 subsistiam simulta neamente três outras portarias nsº 5, de 20-02-69, 18, de 28-09-73 e 26, de 26-07-74. - Ao tempo dos fatos, vigorava a Portaria 18 e esta trazia em sua lista nº 1 o "tetrahidrocanabinois" e todos os "isômeros" entre as substâncias proibidas . É de se notar que a recente Portaria 20 revogou expressamente a 18, porém continuou relacionando a substância em questão entre as vedadas: - Trata-se na verdade, de uma norma penal em branco, porém não incompleta, como afirmado pelo defensor, mas completa tanto pela Convenção de Viena como pela Portaria 18, sendo que ambas rotularam a maconha, a diamba, a "cannabis sativa" como substância entorpecente. - .................................. - Em razão do exposto, acordam por votação unânime negar provimento ao apelo. Julgado em 15-06-1978 Revista dos Tribunais. Abril, 1979 - Vol. 522 - Pág. 381 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980. Ano XXXII. Nº 379
Ementa
Inteligência do Dec.-lei nº 159/67. - O art. 12 da Lei nº 6.368/76 é, na verdade, norma penal em branco, complementada pela Convenção de Viena, de 1971, à qual o Brasil aderiu, e pela Portaria 18/73, do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
