SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
PEÇA INFORMATIVA — CONCLUSÕES DO SÍNDICO - SE VINCULAM O MINISTÉRIO PÚBLICO
- Recurso
- apelação 3.899
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... No tocante ao alegado cerceamento de defesa, por haver a denúncia imputado ao paciente crimes não destacados no relatório do síndico, sem que se lhe desse oportunidade de se manifestar sobre a matéria, a questão prende-se à conceituação da natureza do inquérito judicial na falência, que uma corrente doutrinária sustenta constituir um elemento inquisitório, que serve para instruir a denúncia ou queixa, destituído de rigor formal, enquanto outra proclama ser ele uma peça essencial sobre a qual se funda formalmente o processo criminal, sujeito ao princípio contraditório. - A jurisprudência, no Brasil, não é também uniforme. - Pela primeira corrente optou o Tribunal do Rio Grande do Sul, que, no julgamento de apelação criminal, entendeu poder a denúncia ser instruída por outros meios, "pois a falta de inquérito não acarreta a nulidade do processo" ("Processo de Falências e Concordatas", R.T. ARRUDA, vol. 2º, nº 472). Na apelação nº 3.899, este Tribunal reiterou seu ponto-de-vista, ao proclamar que "o inquérito judicial é mero elemento inquisitório, cuja finalidade é instruir a denúncia". (RF 230/316) - Outra não é a orientação do Tribunal de São Paulo, como se verifica das decisões publicadas na RT 406/79 e 425/280. - A segunda corrente foi prestigiada por este STF no recurso de "habeas corpus" nº 43.029. Nesse julgamento proferiu voto o Min. VILAS BOAS, que proclamou: "Todo o inquérito judicial, até o recebimento da denúncia, compete ao juiz do comércio. É um autêntico contraditório, tendo por base o relatório do síndico, com a intervenção dos credores e do representante do Ministério Público, a contrariedade do falido e a produção de prov as, encerrando-se por sentença fundamentada, tudo como dispõe a lei especial, nos arts. 103-113. "Preferiu-se, sem dúvida, nesta parte fundamental, um termo essencial de defesa, e contra isso houve, "opportuno tempore", protesto a que não se atendeu. Ao réu,... envolvido na fraude de modo singular, não se concedeu o prazo de cinco dias para contestar as argüições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entendesse conveniente. (art. 106) "A ilustre 2º Câmara Criminal disse, e disse-o contra a lei e o estatuído no art. 141, § 25, da Constituição, que "o inquérito judicial, nos crimes falimentares, é mero elemento inquisitório, cuja finalidade em instruir a denúncia tendo nesta fase a intervenção do indiciado, e posteriormente denunciado, uma atuação facultativa". "Sim: o falido poderá contestar, em cinco dias, as argüições; poderá oferecer ou não a contrariedade; mas a dilação é direito seu, que não se despreza, sob pena de nulidade". (RF 219/248) - Filio-me à primeira corrente. O inquérito judicial, na falência - como o inquérito policial, no processo comum - é simples peça de informação. E não se pode afirmar ser nulo o processo crime por lhe faltar base em inquérito policial. Se o processo em crime de ação pública pode ser movido sem base no inquérito; se a denúncia pode ser oferecida com base em simples conhecimento dos fatos criminosos, não se pode admitir a nulidade de um processo por crime falimentar por não ter sido, no inquérito judicial, estabelecido o contraditório com relação a determinados delitos incluídos na denúncia. - Esta afirmativa encontra-se consubstanciada no art. 113 da Lei de Falências, que admite a ação penal contra o falido mesmo depois de haver sido rejeitada a denúncia, posto o Ministério Público argúa a mesma matéria já desprezada, quer aponte fatos não incluídos na primeira denúncia. Dispõe o art. 113 do Decreto-lei nº 7.661, de 1945: "A rejeição da denúncia ou da queixa, o bservado o disposto no art. 43, e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal (art. 194), quer esta se refira aos mesmos fatos nela argüidos, quer a fatos destes distintos". - TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, em comentário ao dispositivo transcrito, teve oportunidade: "Arquivado o inquérito judicial, pela rejeição ou o não recebimento da denúncia ou da queixa, nada impede que o representante do Ministério Público, o síndico ou qualquer credor promova perante o juiz criminal competente a ação penal contra o devedor e demais responsáveis pelos mesmos fatos argüidos na denúncia ou na queixa, ou por fatos distintos". ("Comentários à Lei de Falências", vol. II/228, nº 708) - RUBENS REQUIÃO, a seu turno, adverte: "É curioso que a rejeição da denúncia ou da queixa, observado o disposto no art. 43, e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal, não impede o exercício da ação
Ementa
O inquérito judicial, na falência - como o inquérito policial, no processo comum - é peça apenas informativa, não estando o Ministério Público vinculado às conclusões do síndico a respeito da capitulação dos crimes cometidos pelo falido.
Nota da redação
RT
