SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
DENÚNCIA DE APENAS UM DIRETOR — SE FERE O PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O problema da indivisibilidade da ação penal não tem pertinência na espécie. Realmente, trata-se de uma sociedade anônima, em que inexiste a solidariedade na responsabilidade penal. A solução contrária constituiria a consagração de responsabilidade penal objetiva, inadmissível, vez que esta foi e sempre será eminentemente pessoal. - Daí haverem CESARE PEDRAZZI e PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR escrito, com acerto: "Só que o sistema da solidariedade é válido apenas no âmbito da responsabilidade civil: no campo penal, cada diretor responde pela própria conduta, e somente por ela. Diante de um episódio delituoso, o juiz deverá verificar quais, dentre os diretores, participaram. Semelhante indagação não poderá ter qualquer limitação oriunda da distribuição estatutária nas funções diretivas: o diretor que se imiscua em operações estranhas a sua competência estatutária responderá pelos delitos para cuja prática haja concorrido". ("Direito Penal das Sociedades Anônimas", pág. 33, nº 9) - Evidentemente, não é possível ser uma pessoa alcançada pelas malhas da ação penal somente por ser diretor de uma sociedade anônima falida. Assim, não se pode falar, aqui, em indivisibilidade da ação penal, mas da autonomia de ato, vez que o Ministério Público entendeu que apenas um diretor participou da ação delituosa. - O exame, aqui, do princípio da indivisibilidade da ação penal, estaria preso à prova, o que foge ao âmbito do "habeas corpus". - Por estes motivos nego provimento ao recurso. Julgado em 08-08-1978 Revista dos Tribunais. Março, 1979 - Vol. 521 - Pág. 505 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980. Ano XXXII. Nº 379
Ementa
Não fere o princípio da indivisibilidade da ação penal o fato de haver sido denunciado apenas um dos diretores da empresa no crime falimentar, pois vigora na sistema pátrio o princípio da responsabilidade pessoal do agente, e não o da responsabilidade objetiva.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
