RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE
Em revisão editorial
SUSTAÇÃO — ATO COM BASE NA INEXISTÊNCIA DE COMPRA E VENDA - ESTABELECIMENTO BANCÁRIO AVISADO - PROCEDÊNCIA DA SUSTAÇÃO
- Recurso
- RE 93.015
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... De fato, não é, normalmente, de sustar-se o protesto, posto que à vista do disposto no § 4º do art. 13 da Lei nº 5.474/68, sua formalização que possibilita ao portador do título endossado, ou seja, ao endossatário, voltar-se contra o endossante e os avalistas para ressarcir-se do desembolso. - Em tal sentido já decidiu esta Turma no RE nº 93.015 - SP, Relator o ilustre Ministro DJACI FALCÃO, que a preside, em julgamento de que participei (Sessão do dia 9 de novembro de 1982) e cuja ementa assim ficou redigida: "Duplicata. Protesto. Conforme dispõe o § 4º do artigo 13 da Lei de Duplicatas, será necessário o protesto, no caso de endosso para assegurar o direito regressivo contra o endossante e seus avalistas. O legislador teve em mira que o título é passível de negociação antes de aceito e o terceiro de boa fé poderá exercer o seu direito de crédito contra o endossante e seus avalistas, mesmo que não se haja consumado o negócio de compra e venda mercantil subjacente. Recurso extraordinário provido, reconhecendo-se o direito de protesto para assegurar o direito de regresso cambial" (*). - Entretanto, se induvidosamente ajustado à lei o entendimento adotado no julgamento aludido, de outra parte hip óteses podem surgir, excepcionais, que justificam não haver protesto do título. E a espécie dos autos configura uma delas. - É que, e como bem salientado no v. acórdão, o Banco do Brasil S.A. foi oportunamente advertido de que o título não correspondia a compra e venda e, não obstante, insistiu no protesto. Houve mais, porém, pois o autor depositou em medida cautelar, conforme autos em apenso, o valor das duplicatas discutidas, e o fez para evitar o protesto que, assim mesmo, por insistência do Banco, apesar de todos os avisos e da garantia oferecida foi feito. - Certo que, em tais condições, havendo a medida judicial cautelar, resguardado estaria o direito do Banco de promover contra o endossante o reembolso do que lhe pagará com o desconto das duplicatas, com os acréscimos cabíveis e então, no curso da ação ajuizada pelo sacado, o requerente da medida cautelar, verificaria se este último era realmente devedor das quantias representadas pelas duplicatas, e não expô-lo às agruras e prejuízos que o protesto de um título normalmente provoca. - E por isso mesmo é que o ilustre Ministro DJACI FALCÃO, com sua habitual acuidade, ao ensejo do julgamento do RE nº 86.953 - RS, nesta mesma 2ª Turma, decidiu na conformidade do espelhado na ementa do respectivo acórdão, a saber (RTJ 84/1.833). "Duplicata. Falta de aceite. Diante das circunstâncias do caso, as decisões de Primeira e Segunda Instância entenderam que não havia operação de compra e venda, sendo criminosa a emissão da duplicata. Inexistência de obrigação em relação à sacada. Outrossim, ficou assegurado o direito de regresso contra o emitente endossante. Desse modo, não se vê caracterizada negativa de vigência do art. 13 da Lei nº 5.474/68, na redação do Decreto-lei nº 436, de 1969, bem assim contra às regras dos arts. 20, 28, 32 e 36 da Lei nº 2.044/1908. Dissídio jurisprudêncial não comprovado (Súmula nº 291) (*). Recurso extraordinário não conhecido." - "....................................................................................................................................................." - Mas tal decisão não é isolada, pois no RE nº 68.711 - SP, a C. 1ª Turma, Relator para o acórdão o Sr. Ministro RODRIGUES ALCKMIN já decidirá na conformidade do enunciado na ementa (RTJ) 74/649): "Cambiais. Sustação do protesto, mediante depósito do valor dos títulos. Acórdão que considerou não ter, a medida, suporte legal. Medida legítima, apoiada no poder geral de acautelamento atribuído ao Juiz (Código de Processo Civil de 1939, art. 675, II). Recurso extraordinário conhecido e provido". - E ainda no RE nº 80.427, Relator o Sr. Ministro ALIOMAR BALEEIRO, igualmente da 1ª Turma deste Tribunal, encontrando-se o acórdão assim ementado e a decisão foi no mesmo sentido: "É admissível a sustação do protesto, em casos excepcionais, para evitar que degenere em abuso, convertendo-se em meio violento de cobrança ou intimação". - Do voto do Sr. Ministro RODRIGUES ALCKMIN, no RE por último referido, transcrevo este passo. "Não vejo no presente, caso, com a sustação
Ementa
Apresentando o estabelecimento bancário, a protesto, como endossatário, duplicata que não correspondia a venda de mercadoria, encontrando-se o título sem aceite, há de responder pelo dano causado, fixado, aliás, com muita razoabilidade, se reiteradamente avisado pelo sacado de que se tratava de uma duplicata fria e, ainda mais, tendo chegado e depositar este último o valor que lhe era cobrado, em garantia do pseudo débito. - É admissível a sustação de protesto de duplicata, em casos excepcionais, sob pena de, desvirtuando-se os objetivos de legislação pertinente, possa ela degenerar em abuso, sabendo-se os prejuízos que um protesto inteiramente descabido pode acarretar ao sacado.
Nota da redação
RTJ
