SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
RETIRADA DE DINHEIRO — SE PODE SER TIDO COMO PAPEL PÚBLICO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO VOTO DO DESEMBARGADOR SILVA FRANCO: - ... Os diversos incisos do art. 293 do Código Penal não passam de especificações do conceito abrangente de "papéis públicos" os quais constituem, em última análise, o bem jurídico tutelado pela referidade norma penal. O tipo objetiva a defesa desses papéis na medida em que "a sua falsificação é também ofensa à fé pública em face da confiança que eles merecem da coletividade" (MAGALHÃES NORONHA, "Direito Penal", pág. 146, 1976). Ou, como diz NELSON HUNGRIA, "protege certos papéis público representativos de valores ou concernentes a valores de responsabilidade do Estado ou à arrecadação de rendas públicas" ("Comentários ao Código Penal", IX/237). Tais papéis devem, em suma, emanar do Estado ou de autoridade de direito público. - Diante desta conceituação, o formulário para a retirada parcial de depósito em Caixa Econômica poderia ser incluído entre os "papéis públicos"? E, neste caso, seria pertinente enquadrá-lo no nº V do art. 293 do Código Penal na cláusula genérica "qualquer outro documento"? - Tenho sérias dúvidas a esse respeito. - Em primeiro lugar porque o formulário para a retirada parcial de depósito não se monstra, em si mesmo, como "papel público", merecedor da irrestrita confiança de coletividade. Não procede do Estando nem de autoridade de direito público e não é nem representativo de valores, nem concernente a valores de responsabilidade do Estado. - Em segundo lugar porque o formulário para a retirada parcial de depósito não pode ser incluído na cláusula "qualquer outro documento". Não obstante a forma ampla com que está redigida, tal cláusula deve ser interpretada restritiv amente. Não aludiu o legislador a um "documento qualquer" mas, com toda evidência a um papel que guarde as características dos que, com precedência foram mencionados a título de exemplificação e que, obviamente, apresente mesmo caráter de "papel público". Não se argumente com a expressão utilizada; "documento" ao invés de "papel público". Não há dúvida de que os dois conceitos apresentam uma certa vizinhança mas não são fungíveis. Ambos mereceram, aliás, tratamento autônomo na legislação penal tanto que se entendeu de bom aviso reunir os crimes contra a fé pública atinentes a "papéis públicos" numa classe separada, situada na fronteira entre o falso numerário e o falso documental. É lógico, portanto, que não se pode emprestar ao vocábulo "documento" um alcance e um significado de maior amplitude, desligando-o do contexto em que está inserido. Por não se apresentar como "papel público" o formulário de retirada parcial de depósito não pode ser abrangido pela cláusula "qualquer outro documento". - Em terceiro lugar porque o depósito "por que o Poder Público seja responsável" referido no nº V do art. 293 do CP é, conforme a lição de NELSON HUNGRIA, apenas o depósito "por injunção administrativa ou da ordem". ("Comentários ao Código Penal", IX/241) - Em quarto lugar porque a Caixa Econômica é empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa. Seu patrimônio, embora de origem pública, serve assim para garantir as obrigações que resultam de sua atuação "no mesmo plano dos negócios de iniciativa privada" (HELY LOPES MEIRELES, "Direito Administrativo", pág. 235, 1975). Não há, portanto, falar, no caso, em depósito "por que o poder público seja responsável". - Por último porque, ainda que se admita, para argumentar, que o formulário destinado à retirada parcial era "papel público" e se referia a "depósito" "por que o Poder Público seja responsável", não se poderia c ogitar de infração penal, em sua tipicidade. É que, afastada a hipótese de autoria da falsificação o uso de papel público, fabricado ou alterado, exige a presença de um dado subjetivo ao lado da própria ação física. Não basta o mero uso de papel público nestas condições. É mister que tal uso seja acompanhado de um específico coeficiente subjetivo, ou seja, a ciência da sua falsificação. E sob este ângulo, o quadro probatório é deficiente. - ............................... - Por todos estes argumentos, dou provimento ao apelo. Julgado em 25-09-1978 VENCIDO O DESEMBARGADOR AZEVEDO FRANCESCHINI (pres. e relator) Revista dos Tribunais. Abril, 1979 - Vol. 522 - Pág. 331 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980. Ano XXXII. Nº 379
Ementa
Inteligência do art. 293, V, do Código Penal. - O formulário de retirada de dinheiro de Caixa Econômica não é papel público, a falsificação nele, da assinatura do depositante não configura, pois, o delito do art. 293, V, do Código Penal.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
