SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO — NÃO CONHECIDO DO PEDIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... "Impetra o "mandamus", alegando estar sofrendo constrangimento ilegal, nos termos do art. 647 e 648, inciso IV, do Código de Processo Penal, pretendendo exclusivamente, seja declarada a nulidade do processo nº 3.232/69, apenso, da comarca de Joaçaba, a partir da citação (...), no qual foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e multa..., como sendo incurso nas sanções do art. 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal. "Como fundamento medular do "writ" sustenta caracterizado o descumprimento das formalidades exigidas na citação editalícia. "Da análise dos autos em apenso, verifica-se que dada a impossibilidade da citação pessoal do paciente (...) determinou o Dr. Juiz de Direito a citação por edital (...), sendo o mesmo expedido (...), sem contudo certificar o escrivão que o mesmo foi afixado no local de costume, no cumprimento da exigência legal prevista no parágrafo único do art. 365 do Código de Processo Penal. "Na verdade, consoante farta jurisprudência, a ausência da certidão, constitui nulidade (H.C. 5.991, vol. 22, pág. 385; vol. 17, pág. 486; vol. 13, pág. 268). "Contudo, se examinarmos o processo em apenso sob outro ângulo é de não se conhecer do pedido, e isto, pelo fato do paciente já ter cumprido integralmente, há mais de dois anos (...) da pena que lhe foi imposta (...). "Desta forma, em relação ao referido processo (Nº 3.232/60) não está o paciente sofrendo qualquer constrangimento ilegal em sua liberdade de ir e vir, salvo, naturalmente, por outras condenações e assim, cumpre preliminarmente se decidir sobre o cabimento, ou não, de "habeas-corpus", no caso de pena já integralmente cumprida e da possibilida de de se anular o processo, nestas condições. "E neste sentido já decidiu a Corte Suprema: "Depois de cumprida a pena, só pelo processo de revisão pode o paciente provar se houve, ou não, ilegalidade na sua condenação". (Pleno, D.J.U. de 10-03-1958, pág. 1.057) "E esse Egrégio Tribunal de Justiça, em caso similar decidiu: "Habeas-corpus. Pena já extinta. Não conhecimento. Revisão Criminal. "Depois de extinta a punição e não sofrendo o paciente qualquer ilegítimo constrangimento a sua liberdade de ir e vir, não se conhece do pedido de "habeas-corpus" colimando anular o processo. A revisão é recurso cabente". (Jurisprudência Catarinense. 1973, vol. 1, pág. 280) "Com efeito, entendemos ainda, não proceder a pretensão do paciente, visto que, se no local de costume, no cumprimento do parágrafo único do art. 365, da lei adjetiva penal, incluiu o Escrivão do crime, no próprio corpo do edital, a afirmativa de que o mesmo foi fixado na porta do forum, local de costume (...). "Desta forma e por outro meio, resultou comprovada a afixação do edital de citação no local de costume. "E a comprovação por outro meio, nos parece admissível ante a jurisprudência. "Citação editalícia. Afixação do edital no local de costume. Certidão. Omissão. Nulidade. "Não sendo certificada a afixação do edital de citação no local de costume, e tampouco resultando comprovada, por outro meio o cumprimento dessa exigência legal prevista no parágrafo único do art. 365 do Código de Processo Penal, decreta-se a nulidade do processo a partir da citação, inclusive". (Jurispr. Cat., H.C. 5.991, vol. 22, pág. 385) "Contudo, opinamos pelo não conhecimento do pedido, por entendermos ser a revisão, o recurso específico à pretensão do paciente, que, objetiva a anulação do processo em apenso, cuja pena já foi integralmente cumprida." - A Constituição do Brasil em seu artigo 153, § 20 dispõe: "Dar-se-á "ha beas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá "habeas corpus"." - Conforme vimos, a pena que lhe foi imposta no processo em que o requerente pretende anular, já foi cumprida. Não há, por este motivo, nenhuma coação ou ameaça a sua liberdade. A que havia, findou, cessou. - Recente decisão do PLENO do Colendo Supremo Tribunal Federal conforta entendimento da douta Procuradoria: "O recurso de "habeas-corpus" se destina a fazer cessar uma coação existente ou uma ameaça de violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Cumprida a pena cessa a coação e inexiste ameaça de constrangimento". (R.T.J., 73/89) - Resta ao interessado, ainda, o caminho da revisão criminal. Julgado em 22-11-1979 Jurisprudência Catarinense. 4º Trimestre de 1979 - Nº XXVI - Pág. 331 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980.
Ementa
O pedido de "habeas-corpus" tem destinação específica: por fim a uma coação ou ameaça à liberdade de locomoção. - Se a pena já foi cumprida, a coação findou, não existindo, "ipso facto", nenhum constrangimento à liberdade pessoal.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
