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QUANDO SE REPELE A ARGUIÇÃO DE NULIDADE, j. 14/03/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 mar. 1979.

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Acórdão · 13/03/1979

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

RECONHECIMENTO DE AMBOS PELO JÚRI — QUANDO SE REPELE A ARGUIÇÃO DE NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Não é certo que haja contradição entre a reposta que o Júri deu ao terceiro quesito e a resposta que ele deu ao quarto quesito. - Sem dúvida, respondendo que a ré praticou o fato em defesa do seu lar e que ela não se defendeu de agressão injusta, na verdade o Júri admitiu que a agressão, a despeito de concretizada, não foi injusta. - Relevante no ponto é a injustiça da agressão negada pelo Júri. - Contradição haveria se o Júri negasse a agressão e a definisse como injusta. - Está claro, quanto ao pormenor, o seguinte argumento que destaco no parecer da eg. Procuradoria-Geral da República,...: "Com efeito, a circunstância de ter a ré praticado o fato em defesa do seu lar - como afirmaram os jurados - não implica na admissão de ter a mesma, no momento do crime, se defendido de agressão injusta. É que a atitude da paciente, inspirada - segundo a resposta ao terceiro quesito - na "defesa do lar" (sic) não acarreta a existência de injusta agressão, por parte da vítima, no momento em que foi procurada em seu local de trabalho e, aí, abatida a tiros de revólver." - Outro fundamento do pedido é o de que se configura contradição entre a resposta do quarto quesito e a do décimo terceiro. - É que o Júri afirmou que a ré não se defendeu de agressão injusta e ao mesmo tempo reconheceu que ela praticou homicídio privilegiado. - No ponto, não é clara a petição, como foi acima ressaltado, mas o seu texto deixa entrever que a tese do Impetrante é a de que o Júri não podia reconhecer, no mesmo fato, a configuração do homicídio privilegiado e a do homicídio qualificado pela circunstância objetiva definida no inciso IV, do § 2º, do art. 121, do Código Penal. - A compatibilidade entre o homicídio privilegiado e o homicídio qualificado é um tema bastante discutido na doutrina. - Há quem sustente a compatibilidade e há quem afirme a incompatibilidade. - Estou em que, no plano dos fatos, a compatibilidade entre a causa do privilégio e a circunstância qualificadora de natureza objetiva é admissível. - No pormenor estou com o ponto de vista do Prof. HELENO FRAGOSO quando ensina (Jurisprudência Criminal, II, p. 260): "A possibilidade de concurso entre as causas de privilégio e as circunstâncias de caráter objetivo é, a nosso ver, evidente. É claro que pode alguém praticar um homicídio por motivo de relevante valor social ou moral com o emprego de fogo, veneno, explosivo ou mediante asfixia ou meio cruel. O concurso só é impossível com as causas subjetivas de qualificação (motivo fútil, motivo torpe, etc)." - Se assim é no campo dos fatos, como resolver a questão no campo jurídico? - Se o Júri reconhecer o privilégio, que é circunstância atenuante de natureza subjetiva, e, ao mesmo tempo, reconhecer a qualificação por força de circunstância igualmente subjetiva (motivo fútil, motivo torpe. etc.), a contradição é reconhecível e o julgamento é nulo, pois não se pode aceitar a idéia de que o homicídio tenha sido praticado por motivo que seja de relevante valor moral ou social e seja ao mesmo tempo fútil ou torpe. - Entretanto, se o Júri julg ar configurado o privilégio e ao mesmo tempo julgar configurada a circunstância qualificadora objetiva (emprego de fogo, veneno, explosivo, meio cruel, etc.), nenhuma contradição pode ser vislumbrada, porque, o privilégio se configura por circunstância subjetiva que não contradiz a objetiva referente ao meio ou ao modo pelo qual foi concretizada a conduta criminosa. E se não há contradição, também não há nulidade. - Como, então, procede na segunda hipótese, que é a discutida nestes autos? - A solução está no art. 49 do Código Penal, norma que diz: "No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência." - Sem dúvida, é assim, porque o privilégio é uma circunstância subjetiva favorável ao réu, e, como tal, prevalece, é claro, sobre a objetiva desfavorável. - Deve, pois, o Juiz considerar prejudicados todos os quesitos referentes às circunstâncias objetivas qualificadoras. - Todavia, se o juiz formulou tais quesitos, como sucedeu na espécie, e o Júri respondeu afirmativamente

Ementa

Se o Júri julga configurado o homicídio privilegiado e ao mesmo tempo julga que se configura o homicídio qualificado por circunstância qualificadora... objetiva (emprego de fogo, veneno, explosivo, meio cruel, etc.), nenhuma contradição pode ser considerada no caso, porque o privilégio se configura por circunstância subjetiva que não contradiz a objetiva referente ao meio ou ao modo pelo qual foi concretizada a conduta criminosa. - Não havendo contradição no pormenor, também não há nulidade, pois o art. 49 do Código Penal expressa que, na espécie, prevalece a circunstância subjetiva favorável ao réu, devendo o juiz considerar prejudicadas quaisquer perguntas referentes às circunstâncias objetivas qualificadoras.