EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

PRESSUPOSTO DO DELITO, j. 24/11/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 nov. 1978.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 23/11/1978

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

EXISTÊNCIA DE PODERES — PRESSUPOSTO DO DELITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... "Em seu favor, e para que se tranque, por falta de justa causa, essa ação penal, impetrou seu defensor,..., a presente ordem de "habeas corpus", em que alega, em síntese, o seguinte: "O paciente foi advogado de certo casal, em demandas que tiveram andamento no foro cível da Capital. Fazendo uso dos poderes que lhe haviam sido outorgados fez pelas (reunidas, que haviam sido, por motivo de conexão) composição amigável, celebrando acordo com a parte contrária, após o qual entretanto, o cliente varão, com quem sempre se entendia, afastou-se de seu escritório, o que o levou a enviar-lhe notificação, por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos: comunicava lhe que o acordo, objeto de anteriores entendimentos verbais entre o profissional e os clientes, fora celebrado a contendo e que ele se dispunha a prestar contas, nelas entrando a parcela... devida ao advogado a título de honorários. A essa notificação respondeu o cliente varão (...) pela mesma forma cartorária, no sentido que não fora consultado sobre tal acordo, ignorando, ele e a esposa, a gravidade e extensão dos poderes insertos nas procurações em uso. - .................................. "E se houve, de parte do outorgado, ora paciente, uma certa exorbitância ou precipitação no lavrar pessoalmente o acordo com a parte contrária (como reconhece o próprio parecer do Dr. Procurador da Justiça, salientando que, por motivos éticos e até para o próprio resguardo, o paciente deveria ter preferido apresentação do cliente ao ato da transação...), não há como, "a priori", eximi-lo de dolo, ao menos eventual, para increpar-lhe apenas imprudênc ia profissional ou negligência, ou, ainda, imperícia, formas de culpabilidade incapazes de concorrer para integração da figura penal. Esta é, aliás, a lição dos autores, que se acata e acompanha, ao invés de contestar, para exigir a presença do dolo na configuração do crime do art. 355 do Código Penal. "Não se vê nítido, entretanto, o que sustenta o ilustre Representante da Procuradoria-Geral, ao concluir seu parecer, que a conduta do paciente não seja infiel, porque adequada ao mandato recebido. E não se vê, ante os elementos indiciários e circunstanciais já invocados, os quais se acrescentará, em abono de boa fé das vítimas, a sua possível dificuldade de expressão e entendimento do vernáculo, dada a origem alienígena, embora com declarada naturalidade brasileira (...). "Aliás, neste passo cumpre invocar também a lição de RUI DE AZEVEDO SODRÉ, modelo de advogado citado no parecer da Procuradoria-Geral; segundo o Código de Ética dos causídicos, zelarão estes "pela sua competência exclusiva na orientação técnica da causa, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente". Isto porque "a tentação passa sete vezes por dia em frente ao advogado" (págs. 201 e 202 de sua obra "O Advogado. Seu Estatuto e a Ética Profissional"). - ....................................... - Sobre o recurso interposto, disso e 2º Subprocurador-Geral da República, Dr. FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO: "Estamos, "data venia", de acordo com as conclusões desse acórdão. "No crime do art. 355 do Código Penal, a existência de poderes, dentro dos quais manobra o advogado ou o procurador infiel, para causar prejuízo ao cliente, é, a nosso ver, até certo ponto, um pressuposto do delito e não, como se pretende, um elemento que o anula. É que a ação de tipo do delito em exame, exprime o mau uso ou o uso indevido dos poderes conferidos no mandato, que passam a ser utilizados pelo mandatário para fins não queridos pelo mandante e em prejuízo deste. "Será, ao revés, bem mais difícil supor-se o patrocínio infiel, com dano para o mandante, na hipótese de mero excesso ou de ausência de mandato, pois, aqui, o agente atua como simples gestor de negócios, ficando a validade de seus atos na dependência de aceitação e ratificação por parte do mandante, nos termos da lei civil. O prejuízo decorrente da infidelidade do patrocínio torna-se, contudo, bem mais palpável e visível, quando, em conluio com a parte adversa, o mandatário, valendo-se precisamente do mandato, vincula o mandante a um ato jurídico prejudicial e não desejado. "Não é sem razão que os doutrinadores remontam a origem do crime em exame à "prevaricatio" do Direito Romano, na base da qual estava o desempenho infiel de algum encargo (cf. NELSON HUNGRIA, "Comentários", vol. IX/523; MAGALHÃES NORONHA, "Direito Penal", vol. 4º/497 etc.). "A alegação da impetração de que, no caso,

Ementa

Inteligência dos arts. 355 do Código Penal e 648, I, do Código de Processo Penal. - Pratica, em tese, o crime de patrocínio infiel o advogado, que, sem expressa autorização do cliente, realiza transação nos autos judiciais por aquele considerada altamente danosa.