SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA SUBSTITUTIVA DE PORTARIA — QUANDO NÃO SE VERIFICA
- Recurso
- Habeas Corpus 54.184
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo julgou que, no caso do processo de natureza sumária instaurado por denúncia, como previsto na Lei nº 4.611/65, e quando conhecido o autor do fato, o termo inicial da prescrição extintiva da punibilidade é o dia do crime, pois na espécie e denúncia não interrompe o curso do prazo prescribente, isto é, que não se aplica o disposto no art. 117, I, do Código Penal. - ................................. DO VOTO - Meu ponto-de-vista sobre a matéria discutida neste recurso é conhecido. - Externei-o quanto julguei nesta Primeira Turma a Petição de Habeas Corpus nº 54.184, cujo acórdão foi redigido com este ementa (...): "Se a denúncia é idônea para instaurar o procedimento sumário contra quem haja cometido crime previsto na Lei nº 4.611/65, seria estranho que não tivesse eficácia para interromper o curso do prazo prescribente (Código Penal, art. 117, I), pois desse modo ela seria eficaz para o mais, que é a instauração do procedimento acusatório, e não seria para o menos, que é o interromper, nesse mesmo procedimento, o fluxo do prazo prescribente." - Sustentei o mesmo entendimento quando o Plenário julgou o RHC nº 55.501, de São Paulo, citado acima, no parecer da eg. Procuradoria Geral, mas fiquei vencido. - Firmada que se acha, neste Alto Pretório, a mesma orientação adotada pelo acórdão recorrido, o que me cumpre é acatá-la, embora o faça com a ressalva de minha opinião pessoal contrária, pois não consigo compreender, "data venia", o aberrante, o ilógico entendimento de que a denúncia possa instaurar o processo de natureza sumário de que trata a Lei nº 4.611/65 e não possa interromper, nesse mesmo processo, o curso do prazo prescricional. - Ressalvando meu ponto-de-vista pessoal, não conheço do recurso. Julgado em 24-10-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1979 - Vol. 88 - Pág. 1067 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980. Ano XXXII. Nº 379
Ementa
Denúncia oferecida em substituição à portaria da autoridade policial, nos casos previstos na Lei nº 4.611/65, sem que a autoria do delito tenha permanecido ignorada por mais de quinze dias, não interrompe o curso da prescrição. Precedente do STF (RHC 55.501, Pleno).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
