SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DESTA — MANUTENÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O V. acórdão recorrido está seguramente fundamentado e observou, com acerto, o que disse o saudoso Ministro RODRIGUES ALCKMIN: "Diz o art. 408, § 2º, do Código de Processo Penal, ao referir-se à sentença de pronúncia que, "se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso." - É evidente que a lei não confere ao Juiz, o arbítrio de resolver, imotivadamente, denegar o favor, ainda que o réu reuna os requisitos legais e não haja razão alguma que desaconselhe a concessão do benefício. A expressão "poderá" não traduz faculdade exercível ao nuto do magistrado. (HC nº 52.825-MG-RTJ 71/407) - Por sentença, disse o eminente Ministro BILAC PINTO. "Tenho para mim que esse parágrafo contém uma simples faculdade. A junção dos dois elementos, primariedade e bons antecedentes, cria para o Juiz a permissão de não decretar ou de revogar, se já decretada, a prisão, mas não lhe impõe tal dever. Aqui o magistrado tem liberdade de atuação, visto que cada caso, e a tal se prestam com freqüência os crimes dolosos contra a vida, traz em si particularidades outras que merecem ser examinadas. A personalidade do agente, os motivos e circunstâncias do crime, conquanto presentes os dois requisitos imprescindíveis que a lei exige, podem recomendar o cerceamento da liberdade, inclusive para garantir, nos delitos inafiançáveis, a realização do julgamento, que não se faz a revelia do réu." (H.C. nº 52.094-DF RTJ 68/637) - No mesmo sentido decidiu esta Egrégia Turma no RHC 53.537-RJ, denegando o benefício facultativo, porque o paciente tivera sua prisão preventiva decretada e persistiam os motivos que as determinaram por ocasião da pro núncia (RTJ 74/669). - De igual modo, quando o réu preso em flagrante vem a ser pronunciado (RTJ 83/897). - Na espécie, decretada a prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal, tendo em vista o poder político do réu, o alarme social causado, e a necessidade de submetê-lo a julgamento pelo júri, tendo em vista a gravidade do crime, duplamente qualificado, forçoso será reconhecer que a pronúncia, não alterou tais pressupostos autorizadores da medida cautelar, e, assim, como observa a douta Procuradoria-Geral da República, o indeferimento da liberdade pretendida, não foi um ato de arbítrio do Dr. Juiz, mas uma criteriosa decisão fundada na prova dos autos e nos termos da lei processual penal. - Por esses motivos, nego provimento ao recurso. Julgado em 01-06-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1979 - Vol. 90 - Pág. 474 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980. Ano XXXII. Nº 379
Ementa
Pronunciado o réu, preso preventivamente, e subsistentes os motivos da prisão cautelar, justifica-se a manutenção da medida detentiva, ainda que primário e de bons antecedentes o acusado.
Nota da redação
RTJ
