SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
SE É APLICÁVEL NO ÂMBITO DA REVISÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em que pese o respeito que merece o ilustre prolator do parecer que venho de ler, conheço o recurso e lhe dou provimento, pois a revisão criminal é um juízo sobre fatos pretéritos, só admissível quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. - Ora, é manifesto que se não pode considerar errônea uma sentença face à lei que ainda não veio a viger. - O julgamento da revisão é restrito à evidência e à afronta manifesta do texto legal vigorante. - Assim, por sua natureza, de juízo rescisório, seria inadmissível esse procedimento para a aplicação da "lex posterior". - Daí dispor o art. 13 da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal sobre a competência para apreciar o pedido e o seu procedimento, estabelecendo o recurso cabível, da decisão de primeiro grau. - Mesmo porque, na aplicação da "lex mitior", o Juiz das Execuções tem que apreciar todas as circunstâncias do fato, e verificar o acerto ou não da pena imposta, face ao art. 42 do Código Penal ainda que desprezada a reincidência específica, ou outra circunstância legal alterada pelo novo texto penal. - Não me parece possível, assim admitir-se que em instância rescisória se autorize o processo amplo do conhecimento. Por isso, mantenho-me fiel à orientação desta Corte, no RHC 55.872-SP e RHC 56.017-SP, o primeiro por mim relatado e o segundo pelo iminente Ministro MOREIRA ALVES, por entender que a revisão criminal é mio impróprio para a atenuação da pena nas hipóteses de lei posterior mais benigna. - É o meu voto. Julgado em 25-08-1978 Revista Tr
Ementa
A revisão criminal é meio impróprio para atenuação da pena nas hipóteses de lei posterior mais benigna. - De aplicar-se o art. 13 e parágrafos da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal em tais hipóteses. (RHC nº 55.872-SP - DJ 03-03-78, p. 968; 56.017-SP - DJ 02-06-78, p. 3.930)
Nota da redação
lex
