SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
MEIO EFICIENTE PARA INTIMIDAR A VÍTIMA — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- RE 80.037
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não resta dúvida de que o entendimento prevalente no aresto recorrido destoa do acolhido no RE 80.037, relatado pelo eminente Ministro LEITÃO DE ABREU, em que se lê: "Recurso extraordinário criminal. Interpretação do art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Incide esse dispositivo, assim quando a arma empregada constitui meio idôneo para a realização da violência ou da ameaça, como quando, embora não idônea a arma para esse fim, ou por estar descarregada, ou por ser mera contrafacção, infundiu na vítima, que desconhecia a impropriedade do meio utilizado, justo receio de vir, pela resistência que opusesse, a por em risco a sua integridade física" (DJU de 04-04-75, pág. 2.049 - Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 72, pág. 961). (...) - Tenho como correta a exegese adotada no acórdão paradigma, que se apóia no magistério de NELSON HUNGRIA e MAGALHÃES NORONHA, citados no parecer da douta Procuradoria-Geral da República. Na verdade, a utilização de arma ineficiente poderá ensejar incriminação, desde que a vítima desconhecia tal circunstância e foi realmente intimidada. Em conseqüência, responde por roubo agravado. Não se exige a idoneidade lesiva da arma, bastando a aptidão para intimidar, seguida do termo que impede a vítima de opor reação à conduta do réu. Vasta é a jurisprudência nesse sentido (...). - Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Julgado em 17-10-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1979 - Vol. 90 - Pág. 338 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980. Ano XXXII. Nº 379 EMENTA: - Inteligência do art. 709, § 2º, do Código de Processo Penal. - O legislador quis perpetuar o sigilo da condenação, mesmo depois de cumpridas as condições do "sursis" e julgada extinta a pena para chegar-se a tal conclusão basta que se observe que, salvo o caso de novo processo penal, ninguém, nem mesmo a autoridade judiciária, poderá ter conhecimento da condenação que foi acompanhada da concessão do "sursis". RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A sabedoria do legislador impondo perpétuo silêncio sobre o passado do beneficiário do "sursis" teve em conta o conceito conhecido de G. GUILHERMET (in "Come se font les erreurs judiciaires") de que o ex-condenado se equipara, no horror que causa, ao homem que ressuscitou, isto é, que conheceu o outro lado, o lado da morte. - Nem se argumente com o entendimento do eminente Juiz ROBERTO MARTINS que afirma que, à luz da Lei nº 6.416, de 1977, já não se pode entender perpétuo o segredo a que se refere o art. 709 do Código de Processo Penal. - Isso porque hoje, com as profundas modificações introduzidas pelo diploma legal, já referido, até os autores de crimes graves, como as tentativas de roubo e extorsão, podem ser beneficiados com a concessão da suspensão condicional da pena. - E não parece justo que tais crimes sejam mantidos em segredo para benefício dos seus autores, esclarece o ilustre membro da 3ª Câmara deste Tribunal. - Mas "data venia", tal entendimento parte do pressuposto equivocado da gravidade dos delitos quando a lei impôs imperativamente, que sejam considerados crimes leves, sem maior gravidade. - .............................. - A melhor solução, tanto por ser inconcebível que crimes que a lei entende leves devam ser tratados como graves, como por não ter cabimento que delitos leves sejam agravados com publicidade prejudicialíssima, é a da perpetuidade do sigilo referido no art. 709 do Código de Processo Penal. - Assi m, nega-se provimento ao apelo. Julgado em 01-06-1978 VOTO VENCIDO DO JUIZ ROBERTO MARTINS: - Guardando coerência com meus pronunciamentos anteriores sobre a matéria, dissenti, "data venia", da douta maioria, pelos fundamentos por mim deduzidos ao ensejo do julgamento da Apelação nº 167.685 (*), de que fui relator... . Revista dos Tribunais. Janeiro, 1979 - Vol. 519 - Pág. 371 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 373 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980. Ano XXXII. Nº 379
Ementa
Inteligência do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. - Desde que a arma utilizada pelo agente ativo intimide a vítima, embora não idônea para a realização da violência ou ameaça, justifica a majorante da pena do delito de roubo.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
