SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em revisão editorial
INÍCIO PELO AUTO DE FLAGRANTE OU POR PORTARIA — CONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Após convocados e apensados os autos do processo crime, com vista dos mesmos a douta Procuradoria Geral do Estado, em parecer do Dr. MAURÍCIO MOREIRA LEITE, após analisar a espécie, conclui opinando pela concessão da ordem. - A alegada inconstitucionalidade do artigo 531, do Código de Processo Penal, não procede. - O Supremo Tribunal Federal, apreciando o recurso de "habeas corpus" nº 43.362, do Paraná, em sessão do Pleno, decidiu: "Ação Penal. I) Não é inconstitucional o artigo 1º, da Lei 4.611/65, que faculta ao Juiz a iniciativa da ação penal, nos crimes indicados. Precedentes Legislativos: Código de Processo Penal, art. 531; Lei l.521/51, art. 10; Lei 1.508/51, art. 1º; Lei 6.259/44, art. 1º. 2)..." - E do corpo desse arresto extrai-se o seguinte excerto: "Também não me parece que exista a inconstitucionalidade denunciada pelo Ministério Público do Paraná, pois o processo sumário do Código de Processo Penal e das Leis 1.508/51 e 1.522/51 tem sido tranquilamente aplicado pelos Tribunais, inclusive pelo Supremo Tribunal. É bem de ver que na Lei 4.611/51, trata-se de crimes e não de contravenções. Mas, como está em causa uma garantia de defesa, que se procura interpretar em face da Constituição, a diferença entre crime e contravenção, que é da Lei e não da Constituição, não bastaria para estabelecer processo diferente para uma e para outra infração. Além disso, a Lei 1.522/51 não se referia apenas a contravenções, mas também a crime. Não vejo, portanto, contrariedade manifesta com a Constituição na extensão do processo sumário, que é usual nas contravenções, a determinadas espécies de crimes." (R.T.J., vol. 41, págs. 260 a 253). Julgado em 11-12-1979 Jurisprudência Catarinense, 1º
Ementa
Não é inconstitucional o artigo 531, do Código de Processo Penal, porquanto não atribui à autoridade policial poder jurisdicional, de vez que os atos que pratica não passam de mero procedimento.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
