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AUTOR DA DIVULGAÇÃO - RESPONSABILIDADE CRIMINAL, j. 18/10/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 18 out. 1979.

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Acórdão · 17/10/1979

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Em revisão editorial

CO-RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO NÃO PROFISSIONAL — AUTOR DA DIVULGAÇÃO - RESPONSABILIDADE CRIMINAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Do exposto resulta, claramente delineado que a divulgação da carta classificada como caluniosa, injuriosa e difamatória à pessoa do Presidente da Câmara, a própria entidade e aos Vereadores de Itajaí, foi publicada pela imprensa, através de um programa patrocinado pela Prefeitura Municipal de Itajaí, de cuja elaboração são responsáveis o Senhor Prefeito e o departamento de jornalismo de rádio que divulgou o escrito. Portanto, estava ao alvedrio do Chefe do Executivo autorizar ou não a divulgação da malsinada correspondência, e também resultou claramente definido que se a autorização de publicidade foi dada pelo Senhor Prefeito é porque no dizer de S. Excia., em "hipótese alguma afigurou-se a perspectiva do teor da carta ser ofensivo" (...). - Se admitíssemos, como quer o apelante, o caráter criminoso do fato narrado na denúncia, inegável, estar caracterizada a co-autoria do Senhor Prefeito Municipal, consoante reiteradas decisões de nossos Pretórios, abaixo colacionados: "Crime de Imprensa - Querelado que faz publicar em jornal, como matéria paga, escrito assinado difamatório dos querelantes - Processo anulado, ... - Decisão reformada - Inteligência dos arts. 12 e 37 da Lei nº 5.250, de 1967. "Inexiste norma expressa no sentido de admitir-se a configuração do crime de imprensa somente de 1967, deixam clara a possibilidade de qualquer quando praticado por alguém ligado ao próprio órgão. Ao contrário, os arts. 12 e 37 da Lei nº 5.350, de 1967, deixam clara a possibilidade de qualquer pessoa ser sujeito ativo nas infrações praticadas através dos chamados meios de in formações e divulgação" (RT 446/431). "Crime de Imprensa - Matéria paga - Pretendida aplicação dos preceitos do Código Penal - Rejeição - Delito especial reconhecido. "Crime de Imprensa - Sujeito ativo - Agente não profissional da informação - irrelevância - Aplicação da lei especial. "25 - Responde nos termos da Lei de Imprensa e não do Código Penal aquele que, através de matéria paga, faz publicar conceitos ofensivos à honra alheia. "Nos crimes praticados por meio de veículos de comunicação de massa, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, seja jornalista, radialista ou não. Inexiste norma expressa no sentido de admitir-se a configuração do crime de imprensa somente quando praticado por alguém ligado ao próprio órgão" (Julgados do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, vol. 47/349). - Desprovido o apelo. Julgado em 18-10-1979 Jurisprudência Catarinense, 4ª Trimestre de 1979 - Nº XXVI - Pág. 409 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 2002. Ano XXXII. Nº 380

Ementa

Face ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, como da indivisibilidade, responde nos termos da Lei de Imprensa todo aquele que, sendo co-responsável pela organização de programa radiofônico, embora não seja profissional da informação, nessa condição autoriza a divulgação de escrito apócrifo considerado delito contra a honra.

Nota da redação

RT