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Rel. ADALÍCIO NOGUEIRA, j. 16/09/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: ADALÍCIO NOGUEIRA. Julgado em 16 set. 1976.

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Acórdão · 15/09/1976

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Em revisão editorial

SE PODE VALER EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS QUERELADOS

Recurso
Tribunal
Relator
ADALÍCIO NOGUEIRA

Resumo do acórdão

- ... Entretanto, olvidando os princípios de obrigatoriedade da ação penal e indivisibilidade desta contra todos os autores do crime, mercê do litisconsórcio necessário, ocorrente na espécie, impõe-se incluir, - ter havido renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, e se tal ocorrer, nos precisos termos do art. 49 da lei adjetiva penal, a renúncia se estenderá ao co-autor excluído. Apreciando hipótese, em tudo e por tudo igual a presente, esta Casa, em acórdão da lavra do eminente Des. MAY FILHO decidiu: "A renúncia tácita do direito de queixa, com relação a um dos querelados, estende-se aos demais". E no corpo do acórdão lê-se: "Autores de nomeada, estudando o problema, sustentaram a impossibilidade do querelante escolher aqueles que deseja processar, sendo essa jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal: "Assim, a admitir-se "ad argumentandum" o caráter criminoso do fato narrado na denúncia, inegável "in casu" a apontada co-autoria, a determinar, como em acentua JOSÉ FREDERICO MARQUES, a "necessidade" do litisconsórcio, resultante tanto do princípio da obrigatoriedade da ação penal, como o da indivisibilidade desta contra todos os autores do crime, imposição sobretudo, na feliz expressão de FLORIAN, de uma razão abstrata de justiça, pois seria profundamente injusto que no Estado se desse arbítrio de procurar punir tão-só certos autores e um determinado crime, e se lhe facultasse, por isso mesmo, e sem maiores razões de responsabilizar os demais." "E se trata - continua o Ministro EVANDRO LINS - de princípio de tal importância, que sua inobservância, como assinala ainda o ilustre professor e magistrado JOSÉ FREDERICO MARQUES se faz de molde a acarretar a inépcia da denúncia" (R.T.J., 35/442). "Neste sentido é a orientação doutrinári a de MAGALHÃES NORONHA - CURSO - 8ª ed., pág. 31; TOURINHO FILHO - PROCESSO PENAL - 1/331 a 333; CÂMARA LEAL - COMENTÁRIOS - I/Nº 194). "Todavia, sustenta-se no parecer, não ter ocorrido a renúncia. "Estatui, por sua vez, o art. 49 da lei adjetiva penal: "A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá". "Perante o SUPREMO, em caso idêntico, sustentou o Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA": "Ao omitir, na queixa, o nome da querelada..., a querelante renunciou, tacitamente, a processá-la e essa renúncia se estende, necessariamente, aos demais querelados. Trata-se de renúncia tácita que, segundo o Prof. ALOYSIO DE CARVALHO FILHO, o legislador define "como a prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa" e que pode exteriorizar-se através de vários modos (Comentários ao Código Penal, vol. 4º, nº 17, pág. 52)" (RT.J., 43/827). "Corolário imediato da indivisibilidade da queixa "é, também, a indivisibilidade da "renúncia do direito de queixa" (R.T.J., 43/827; Elementos de Direito Processual Penal, vol. 1º nº 196, pág. 360). Idêntica é a lição de CÂMARA LEAL: "A lei não permite que o queixoso divida a sua atitude repressiva para responsabilizar uns e isentar outros da responsabilidade criminal. Ou todos serão responsabilizados por meio da queixa oferecida, que a todos abrangerá no processo, ou ninguém incorrerá na incriminação, ficando todos isentos de repressão" (R.T.J., 43/828; CÂMARA LEAL. Coment. ao C. P. Brasileiro, vol. 1, nº 194, pág. 211; R.T.J. 47/308)". - "Habeas corpus" nº 5.531 de Braço Norte - 2ª Câmara Criminal, julgado em 16-09-76. - Inviável, nesta altura, a sanação das nulidades examinadas a reconhecidas, porque o direito de queixa ou representação, em face dos crimes definidos na Lei nº 5.520/67, prescrevem em 3 meses, contados da data da transmissão (art. 41, § 1º). - Mesmo admitindo, e apenas para argumentar, inocorrentes as prejudiciais acolhidas, estar-se-ia em face de um caso em que restou desfigurado o imprescindível dolo específico para a caracterização dos crimes previstos nos artigos 20, 21 e 22 da citada Lei de Imprensa, se considerarmos que o co-responsável pela elaboração do programa radiofônico "Você também governa" - Senhor Prefeito Municipal, - ao autorizar sua divulgação, entendeu não estar presente o caráter altamente ofensivo da malsinada carta, posicionamento este que foi aceito pela apelante, tanto que não representou no sentido de processar o Chefe do Executivo Municipal, e pelas mesmas razões, não se pode vislumbrar na divulgação feita pelo radialista a citada carta, outro ânimo senão de narração jornalística, E temos decidido: "A torre

Ementa

A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do delito, a todos se estenderá.

Nota da redação

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