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QUANDO NÃO OCORRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, j. 13/03/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 mar. 1979.

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Acórdão · 12/03/1979

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Em revisão editorial

PRAZO — QUANDO NÃO OCORRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Entre nós, a regra é a liberdade provisória dos delinqüentes e a exceção o encarceramento deles antes da sentença condenatória. - Nem a prisão em flagrante, nem a custódia preventiva significam juízo definitivo de culpabilidade. - A presunção desfavorável a quem foi preso "sur le champ" pode desaparecer diante da prova em contrário e a prisão resultante de flagrância de delito não se pode haver como juízo de condenação, embora o tempo de sua duração se compute no cumprimento da pena. - "Mutatis mutandis", as considerações são válidas em tema de custódia preventiva, matéria de ordem puramente processual que nenhuma influência sofre da gravidade objetiva do delito, e só se decreta nos termos em que a permite o Código de Processo Penal. - Menos feliz ainda foi o Magistrado quando concebeu o segundo fundamento de sua decisão: excesso de prazo, 18 dias decorridos da prisão, tendo sido apenas realizado o interrogatório. - Da demora que se verifica, a culpa foi do juiz. - A denúncia foi recebida em 04 de outubro, mas só em 09 o magistrado resolveu os autos a cartório. - O interrogatório, segundo disposição expressa de lei, tinha de ser feito dentro dos cinco dias seguintes, mas o Juiz só o marcou para 12 dias depois, 16 de outubro. - Da prisão do réu eram decorridos apenas / dias, mas o honrado Juiz parece desconhecer a jurisprudência desta Corte segundo a qual, o encerramento da instrução nos processos por infração da Lei nº 6.368 deverá verificar-se em 42 dias. Não fluindo esse prazo, não sofre o réu nenhum constrangimen to ilegal. - Esse prazo global resultou da soma dos prazos mencionados na lei. - Por isso dou provimento ao recurso, casso a decisão que relaxou a prisão em flagrante e determino seja o réu recapturado e recolhido ao cárcere em que se achava. Julgado em 13-03-1979 Jurisprudência Mineira. Janeiro a Março, 1979 - Vol. 73 - Pág. 197 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1980. Ano XXXII. Nº 381 EMENTA: - Inteligência do art. 12 da Lei nº 6.368, de 21-10-1976. - Se a entrega não chega a ser efetivada, pois quando o produto era examinado, foi efetuada a prisão, o caso, dado sua particularidade, é de tentativa e não de crime consumado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, entende como delito formal ou de mera conduta, o de comércio clandestino de entorpecente (Revista de Jurisp. do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 27/358), assim como o Egrégio Tribunal de Alçada Criminal do mesmo Estado (Julgado do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, 33, 158) inadmitindo, pois, o crime, a forma tentada. - MENA BARRETO, na obra "Estudo Geral da Lei de Tóxicos", assinala em certa passagem: "afinal, cabe nesta oportunidade lembrar, igualmente, algumas ações delituosas que têm caráter formal ou consumação antecipada e que por via de conseqüência, dada a sua não fragmentação, desautorizam a aceitação da tentativa. - É o caso, "verbi gratia", das relativas à guarda, ao depósito ou ao transporte de tóxicos, além da simples posse (trazer consigo)". (Pág. 84) - Observa-se, que dentre as modalidades apresentadas pelo consagrado autor, não estão incluídas as de entregar, fornecer. - SERGIO DE OLIVEIRA esclarece na sua obra "Tóxicos": "A tentativa, em todos os casos, é de difícil configuração, devido ao grande número de ações tipificadas. Todavia, pelo menos em tese, não é impossível o 'conatus', conforme reconhece VICENTE GRECO FILHO, in 'Tóxicos' pág. 143: 'alguns atos de execução, eventualmente caracterizadores de tentativa são, por si mesmo, condutas igualmente puníveis, daí ser difícil a assistência da forma tentada. O "conatus", porém, em princípio, não está nem lógica nem juridicamente dependendo de análise do caso concreto". - E conclui: "de qualquer forma, desde que o agente dê início à execução de um dos delitos previstos na lei e n ão o consuma por circunstâncias alheias à sua vontade, a tentativa está configurada". (pág. 60) "Agora o exame da prova reunida, à luz de tais ensinamentos. "Indiscutível ter o apelado entregue a seu companheiro um pacotinho que continha maconha, - quando este a cheirava, foram presos. É o que consta do interrogatório e do depoimento do condutor. (...) "O ilustrado Juiz "a quo" - Dr. Gert Odebrecht -, entendeu configurado o crime, pela entrega da erva ao co-réu..., feita pelo recorrente. "Mas "data venia" de tal entendimento, o crime não se consumou, e isto por circunstâncias alheias à vontade do agente. "Em verdade, ao ser entregue a maconha, o co-réu, quando

Ementa

Não fluindo o prazo de 42 dias, para encerramento da instrução dos processos, por infração da Lei nº 6.368/76, não há falar-se em constrangimento ilegal do réu, pois nem a prisão em flagrante, nem a custódia preventiva significam juízo definitivo de culpabilidade, razão pela qual descabe relaxamento de prisão em flagrante.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira