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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO A QUE PERTENCE O MILITAR, j. 14/03/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 mar. 1978.

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Acórdão · 13/03/1978

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Em revisão editorial

CRIME PRATICADO EM OUTRO ESTADO — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO A QUE PERTENCE O MILITAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se sem dúvida alguma, de crime de natureza militar, e, portanto - o paciente é policial-militar, consoante dispõe o Decreto-lei nº 667/69, art. 19: "Art. 19. A organização e funcionamento da Justiça Militar Estadual serão regulados em lei especial. Parágrafo único. O foro militar é competente para processar e julgar o pessoal das Polícias Militares nos crimes definidos em lei como militares". - Isto afasta a competência da Justiça Estadual comum. - Sucede, porém, que o paciente, vinculado à Polícia Militar do Estado do Paraná, é acusado da prática do crime previsto no art. 171 do Código Penal Militar - uso de insígnia de posto superior - em território do Estado de Santa Catarina. - Essa hipótese não se acha prevista nas normas de competência estabelecidas pelo Código de Processo Penal Militar, uma vez que este se dirige, diretamente, ao processo no caso de crime militar praticado por integrante das Forças Armadas, que possuem Auditorias em todo o território nacional não havendo, portanto, razão para disciplina de hipóteses, como a presente, de conflito, para a determinação da competência, entre critério "ratione loci" e critério "ratione personae". - Lícito, portanto, ao intérprete valer-se dos critérios apontados pelo art. 3º do próprio Código de Processo Penal Militar: "Art. 3º. Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; b) pela jurisprudência; c) pelos usos e costumes militares; d) pelos princípios gerais de Direito; e) pela analogia". - Ora o acórdão que decidiu o conflito de competência, embora por outra via de raciocínio, nada mais fez do que, em última análise, afastar o critério geral de competência - o do lugar da infração - em favor do critério especial (o "ratione personae"), atento à circunstância de que, na espécie, o interesse penalmente tutelado é o do Estado a cuja corporação pertence o militar acusado, o que justifica a aplicação do princípio geral de direito pelo qual, em caso de conflito de critérios de fixação de competência, o especial prevalece sobre o geral. - Em face do exposto, indefiro o presente "habeas corpus". Julgado em 14-03-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1979 - Vol. 89 - Pág. 62 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1980. Ano XXXII. Nº 381

Ementa

Se o crime de que é acusado o policial-militar é de natureza militar, é competente para processá-lo e julgá-lo a Justiça Militar do Estado a que pertence sua corporação, não obstante o delito tenha sido praticado no território de outro Estado.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência