RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE
Em revisão editorial
ALTERAÇÃO DO LOCAL DO PAGAMENTO — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Por não ter havido devolução das duplicatas, a ré tirou o protesto por sua indicação na forma do disposto no art. 31do Dec. 2.044/1908 e art. 13 da Lei nº 5.474 com as alterações do Decreto-Lei nº 436 de 27-1-69. - Nessas indicações, acrescentou a ré a expressão "ou RJ", como se o lugar do pagamento fosse também nesta Capital, contrariando, contudo, o próprio texto das duplicatas, nas quais esse local não figurava. - Indevido foi o citado acréscimo ... o qual alterou em conseqüência o foro do protesto, ato que se cerca de absoluta nulidade. - Aliás a prática adequada, nesses casos, deveria ser a de o credor apresentar o livro de protocolo de sua empresa com as anotações completas dos títulos, e recibo passado pelo seu representante legal, contudo o vendedor preferiu tirar o protesto por sua indicação, em lugar de sacar triplicata. - De qualquer forma com a juntada da fotocópia das duplicatas, a alteração do protestante deixou claramente patenteada a nulidade dos protestos, à vista do disposto no art. 31 do Dec. nº 2.044/1908 e art. 13 § 3º da Lei 5.474/1968. - Na questão relativa ao prazo do protesto, a autora, no dia 7-4-86 - segunda-feira - ingressou com a medida de sustação do protesto, deferida pelo Juiz. - É bem verdade que ela poderia dirigir-se diretamente ao Ofício de Protestos, contudo preferiu exercitar a medida cautelar de sustação do protesto. - O próprio Oficial informou que a autora poderia, na segunda-feira dia 7-4-86 - apre sentar as defesas do art. 8º da Lei 5.474/68 ou as que coubessem no caso de nulidade dos protestos, entre os quais a de incompetência do Oficial para tirá-los, precisamente como ocorreu na hipótese. Ac. de 18-10-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.718 EMFOR 485
Ementa
Se, nas duplicatas consta apenas um local para seus pagamentos, não pode o credor ao tirar o protesto por sua indicação por falta de devolução, alterá-lo, para acrescentar como local de pagamento dos títulos praça diversa, mesmo que seja a do contrato de venda da mercadoria, por ser a duplicata título de mobilização de crédito decorrente, na hipótese de compra e venda, em se tratando de execução das próprias duplicatas.
